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Newsletter nº 286 - Ano VII - 19 de Abril de 2007 |
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BENS SINISTRADOS Quando a empresa perde um bem de seu ativo em decorrência de sinistro, o valor correspondente será considerado como perda de capital. Tratando-se de bens integrantes do ativo imobilizado, a perda a ser considerada corresponderá ao valor líquido contábil, isto é, o valor do bem diminuído do respectivo encargo acumulado de depreciação. Por sua vez, quando o evento se verificar com mercadorias, duas situações devem ser levadas em consideração:
Quando os bens do ativo sinistrados tiverem a cobertura de seguro, a indenização paga pela seguradora é tributável pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro. O valor correspondente à indenização em decorrência de sinistro de bens do ativo imobilizado será tratado, contabilmente, como receita não operacional. Exemplo:
Pelo registro do valor acobertado, conforme apólice:
Pelo recebimento da indenização do seguro:
Lembrete: A tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso alterou a partir de 01 de abril de 2007, conforme Portaria MPS 142/2007, conforme demonstrado abaixo:
José Mauro Miguel Consultor Contábil |
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