Newsletter nº 287  -  Ano VII  -  08 de Maio de 2007

  

 

FISCO NÃO PODE EXIGIR ANTECIPAÇÃO DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO

       A 21° Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, provimento a apelação do Estado do Rio Grande do Sul, afirmando ser ilegal a antecipação do pagamento do ICMS quando no ingresso de mercadoria no Estado, uma vez que não ocorreu a circulação interna da mercadoria. Assim, não pode o Fisco, por meio de Decreto, exigir a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

       O Estado recorreu a sentença de 1° Grau, proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindilojas - Sindicato do Comércio Varejista de Canoas contra ato do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

      Segundo o relator, Desembargador Marco Aurélio Heinz, somente a lei pode modificar o critério temporal do fato gerador, não podendo a diferença ser exigida com base em decreto. Reitera que só quando ocorre o fato gerador é que se poderá exigir o tributo, definido na Lei Estadual n° 8.820/80, art 4°, inc. XIV. Acrescenta também que há apenas uma hipótese em que o imposto pode ser cobrado antes da ocorrência do fato gerador: na substituição tributária, prevista no artigo 150, § 7° da Constituição Federal.

      “O que busca o Estado é o pagamento do tributo antes mesmo da ocorrência do fator gerador, inovando o critério temporal da regra matriz de incidência por meio de decreto regulamentador, o que fere o princípio da reserva legal, uma vez que se trata de elemento integrante da definição do tributo”, afirmou.

     Evidenciou que o TJRS vem resistindo à cobrança antecipada do imposto quando do ingresso da mercadoria em território gaúcho.

     Acompanharam o voto a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges.

Proc. 70018970392

 

 

Aline Batista de Queiroz 
Área de Negócios
aline@machadoc.com.br

 

São Paulo: Rua Haddock Lobo, 337 - 5º Andar - Cerqueira Cesar - CEP: 01414-001 - Fone/Fax: (11) 3257-8237

       Florianópolis: Rua Professor Marcos Cardoso Filho, 696  -  Córrego Grande  -  CEP : 88037-040  -  Fone/Fax: (48) 3234-9679

www.machadoc.com.br   -   E-mail: machado@machadoc.com.br

Cadastrar - Cancelar Informativo