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Newsletter nº 287 - Ano VII - 08 de Maio de 2007 |
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FISCO NÃO PODE EXIGIR ANTECIPAÇÃO DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO A 21° Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, provimento a apelação do Estado do Rio Grande do Sul, afirmando ser ilegal a antecipação do pagamento do ICMS quando no ingresso de mercadoria no Estado, uma vez que não ocorreu a circulação interna da mercadoria. Assim, não pode o Fisco, por meio de Decreto, exigir a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O Estado recorreu a sentença de 1° Grau, proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindilojas - Sindicato do Comércio Varejista de Canoas contra ato do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual. Segundo o relator, Desembargador Marco Aurélio Heinz, somente a lei pode modificar o critério temporal do fato gerador, não podendo a diferença ser exigida com base em decreto. Reitera que só quando ocorre o fato gerador é que se poderá exigir o tributo, definido na Lei Estadual n° 8.820/80, art 4°, inc. XIV. Acrescenta também que há apenas uma hipótese em que o imposto pode ser cobrado antes da ocorrência do fato gerador: na substituição tributária, prevista no artigo 150, § 7° da Constituição Federal. “O que busca o Estado é o pagamento do tributo antes mesmo da ocorrência do fator gerador, inovando o critério temporal da regra matriz de incidência por meio de decreto regulamentador, o que fere o princípio da reserva legal, uma vez que se trata de elemento integrante da definição do tributo”, afirmou. Evidenciou que o TJRS vem resistindo à cobrança antecipada do imposto quando do ingresso da mercadoria em território gaúcho. Acompanharam o voto a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges. Proc. 70018970392
Aline Batista de Queiroz
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