Newsletter nº 287  -  Ano VII  -  08 de Maio de 2007

  

 

STF REJEITA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COM PRECATÓRIO

       A Ação Cautelar com pedido de liminar (AC 1599) ajuizada pela Comercial de Brinquedos Amorim, que pretendia compensar o seu crédito com o governo do Distrito Federal, decorrente de precatório com débitos fiscais de ICMS, foi arquivada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 03/05/2007.

      Com a ação, a empresa pretendia compensar o seu crédito com o governo do Distrito Federal, decorrente de precatório com débitos fiscais, tanto os vencidos quanto a vencer. Em sede de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a empresa já havia conseguido liminar que suspendia a exigibilidade de cobrança do tributo, sustentando sua tese no artigo 78 da ADCT, utilizado para afastar a imoralidade administrativa do “calote” que grande parte dos estados-membros e municípios passam nos seus credores, com título judicial.

      Entretanto, em recurso intentado pela administração do DF suspendeu-se a decisão, alegando existir grave violação à ordem econômica na compensação de débitos fiscais diretamente do crédito decorrente de precatório.

      Preliminarmente, o ministro Gilmar Mendes observou que o Supremo fixou o entendimento no sentido de ser incabível o processamento de Ação Cautelar, para concessão de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário cujo juízo de admissibilidade ainda esteja pendente.

     Nesses casos, segundo o relator, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem, conforme dispõem as Súmulas 634 e 635, do STF. O ministro Gilmar Mendes informou que não há notícia de que a empresa tenha feito esse pedido junto à Presidência do TJDFT. Ressaltou, também, que o caso não se trata de recurso extraordinário retido, “hipótese em que tem se admitido a possibilidade de concessão de efeito suspensivo”.

      Por fim, o relator salientou, ainda, que o precedente citado pela autora (AC 1566) é diverso do caso ora em apreço. Isso porque, naquele caso, já ocorrera o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário na Corte a quo. Assim, sem prejuízo de novo pedido, em momento oportuno, o ministro negou seguimento à ação cautelar.

       Ficou adiada, portanto, a possibilidade de compensação de créditos de ICMS com precatórios.

 

 

Ana Paula Cestari
Consultora Juridica

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