Newsletter nº 289  -  Ano VII  -  06 de Junho de 2007

  

 

ADOÇÃO

     “Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem" diz o art. 185 do Código de Hamurabi.

     A adoção teve seu prenúncio na antiguidade como forma de perpetuar o culto doméstico. Muito utilizada entre povos orientais, como se pode verificar junto aos códigos de Manu e o de Hamurabi, teve na Grécia seu uso regular, como forma de perpetuar o culto familiar pela linha masculina, ou , se houvesse a hipótese de falecimento do pater familias, sem deixar herdeiro, pessoa capaz de continuar o culto aos deuses-lares, a adoção supria essa finalidade. A Bíblia também nos dá notícia de sua aplicação pelos hebreus. Entretanto, foi no direito romano que este instituto difundindo-se, encontrando disciplina e ordenamento jurídico sistemático, pelo qual, um chefe de família sem herdeiros podia adotar como filho um menino de outra família. O adotado deveria receber o nome do adotante e herdar seus bens. O princípio basilar da adoção na antiguidade que foi absorvido pelo direito civil contemporâneo era o de que a adoção não poderia se afastar da filiação natural: adoptio naturam. Na Idade Média, sob a influência do Direito Canônico que entendia ser a família cristã apenas aquela oriunda do sacramento matrimonial, a adoção caiu em desuso até desaparecer completamente. Com a Revolução Francesa, porém, a adoção voltou à pauta e, posteriormente, mesmo que timidamente, o Código de Napoleão de 1804 incluiu-a em seu corpo. A legislação francesa influenciou diversas culturas, inclusive a brasileira. O instituto da Adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual aceita-se como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar.  O vínculo criado pela Adoção visa imitar a filiação natural, ou seja, aquele oriundo de sangue, genético ou biológico, razão pela qual, também é conhecida como filiação civil.

     Vigorou unicamente em nosso país, consoante o Código Civil de 1916, durante anos, um sistema de adoção que privilegiava dar filhos aos casais que não os podia ter, sem dar muita ênfase aos direitos dos filhos adotivos, até o advento da Constituição Federal de 1988 e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente que, visa o melhor interesse da criança e do adolescente prevalecendo, os direitos destes, acima de qualquer outro. O duplo sistema de adoção que vigia até o Novo Código Civil, dispunha de princípios tão díspares que, defini-los, sob o mesmo prisma, praticamente se torna uma difícil missão. O Código Civil de 2002 também traz disposições sobre a adoção, entretanto, a nosso entender, em que pesem opiniões contrárias, não revoga, expressa ou tacitamente a Lei n.º 8.069/90, o que certamente ocasionará algumas divergências interpretativas.

     No Brasil, o Código Civil de 1916 regulava a adoção em seus arts. 368 a 378, era chamada de adoção simples pelos efeitos que gerava. Nesse sistema, a adoção se dava através de escritura pública, sem interferência judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica, podendo, inclusive, permanecer com o nome originário, bem como com os direitos e deveres alimentícios face aos pais consangüíneos.

     A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6.º, ao cuidar dos direitos sociais, faz referência à maternidade e à infância como direitos fundamentais de uma pessoa em desenvolvimento. Porém, é no art. 227, parágrafos 5.º e 6.º, que os princípios basilares assecuratórios à criança e ao adolescente no que tange a adoção são especificados.  O Estatuto da Criança e do Adolescente consubstanciado no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente considera seus destinatários como sujeitos de direito, contrariamente ao Código de Menores que os considerava como objetos de direito. Dessa forma, entre os diversos direitos elencados na Lei n.º 8.069/90, dispõe que a criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta. Entre as modalidades de colocação em família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação.

     Atualmente, segundo o perfil da adoção no Brasil, observa-se que a maioria absoluta dos pedidos foi feita por casais: 95% dos brasileiros estavam casados e 2% eram concubinos; 94% dos estrangeiros estavam casados; os brasileiros casados há menos tempo (cerca de 8,5 anos) e os estrangeiros 11 anos. Em relação à faixa etária dos adotantes, verifica-se que os adotantes brasileiros têm entre 31 e 35 anos, enquanto que os estrangeiros têm entre 36 e 45 anos; Isto provavelmente ocorre porque os casais buscam antes a certeza de que não poderão ter filhos biológicos para depois procurarem a adoção. A maioria absoluta dos brasileiros, 80% das mães e 88% dos pais, e 100% dos estrangeiros são brancos. Em relação à religião 82% dos brasileiros são católicos, enquanto que 62% são católicos entre os estrangeiros. Verificam-se diferenças significativas em relação à escolaridade dos brasileiros e dos estrangeiros: enquanto os brasileiros em sua maioria absoluta (80%) são universitários, entre os estrangeiros esse número cai para 50%. Em relação à renda mensal dos adotantes verifica-se que 54% dos brasileiros ganham até 2.000 USD e 37% de 2.000 a 6.000; esta distribuição inverte-se para os estrangeiros pois os que ganham até 2.000 USD são somente 15,5, enquanto que os que ganham entre 2 e 6 mil dólares subiu para 64%. Quanto ao número de filhos biológicos ou adotados, verifica-se que 84% dos brasileiros e 72% dos estrangeiros não possuem filhos biológicos nem adotivos. Quanto à principal motivação para a adoção, existe o fato de que os adotantes não conseguiram ter filhos biológicos, tanto por infertilidade quanto por esterilidade, para os estrangeiros apareceu freqüentemente a alta probabilidade de uma gravidez de risco para a mãe ou para a criança. Porém, é mais freqüente a motivação pela adoção em si (querer ajudar o próximo e sempre ter desejado adotar) por parte dos estrangeiros.

     Já, o perfil da criança desejada por brasileiros e por estrangeiros verifica-se que a idade máxima das crianças desejadas, sendo que a maioria dos brasileiros (67%) deseja ter como filho um bebê de no máximo 6 meses, os estrangeiros demonstram ter uma maleabilidade em relação à idade, aceitando crianças que tenham mais de 4 anos (cerca de 48%). Quanto ao número de crianças, verifica-se que somente 15% dos brasileiros aceitam adotar mais de uma criança, contra 39% dos estrangeiros. Sobre o sexo da criança, os dois grupos mostram-se indiferentes, mas os estrangeiros são mais significativos com cerca de 73% enquanto que os brasileiros que fazem essa observação são 49%, mas 22% dos brasileiros desejam um menino e 27% desejam uma menina, enquanto que 12% dos estrangeiros querem um menino e 13% uma menina. Quanto à cor da criança, observa-se que dentre os brasileiros 72% preferem criança branca e 18% crianças morenas; entre os estrangeiros a situação se inverte, pois somente 13% tinham como ideal a criança branca e 44% morenas, o restante aceita crianças negras.

     Hoje em dia, é indiscutível que um filho adotivo é tão filho quanto um herdeiro de sangue. Mas nem sempre foi assim. Graças a um decreto de Juscelino em 1957, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos direitos dos filhos legítimos. Quando Juscelino presenteou a filha adotiva Maria Estela com esta medida, beneficiou ainda milhões de brasileiros que, durante todos esses anos, foram    acolhidos por famílias que não as suas de sangue.  Estudos demonstram que os filhos adotivos não são diferentes dos filhos biológicos e que eles não dão nem mais nem menos problemas. Ou seja, problemas de adaptação durante o crescimento podem surgir com crianças adotadas ou não. O que vai contribuir para o desenvolvimento de uma criança segura e feliz é um ambiente acolhedor, onde haja amor e compreensão. 
Ao contrário do que muitos pensam, adotar uma criança não é uma tarefa tão complexa. A seguir, o passo a passo de uma adoção:

     Procurar a Vara da Infância e da Juventude (localizada dentro dos Fóruns) mais perto de sua residência munido de documentos pessoais e o comprovante de sua residência. “Lá você encontra uma equipe técnica de Psicólogos e Assistentes Sociais, que para o seu cadastro, solicitam uma relação de documentos para a continuidade do processo”.

     Comparecer nas entrevistas com a equipe técnica. Nestas entrevistas, os candidatos descrevem o perfil do filho a ser adotado: sexo, idade, cor, condições de saúde etc. O cadastro então é passado para o juiz para aprovação. Sendo aprovado, o candidato é considerado apto à adoção e ele vai para uma fila de espera.

     Quando os técnicos da Vara verificam nos abrigos se existe alguma criança que corresponda ao perfil desejado, a pessoa ou o casal é chamado para conhecer a criança ou adolescente. A partir daí é realizado um período de adaptação que é acompanhado pelos profissionais da equipe da Vara da Infância e da Juventude.

     A adoção se concretiza quando, aprovada pelo juiz, a criança ou adolescente recebe uma nova certidão de nascimento passando a ter os mesmos direitos de um filho biológico. Esse processo de cadastro costuma ser rápido, não demora mais que seis meses. O que pode demorar é a busca de uma criança com o perfil solicitado. A maior procura é por recém-nascidos, meninas e brancas. Existem muitas campanhas para  a adoção tardia que é a adoção de crianças a partir de 2 anos, o que facilita o processo. Entretanto, nem toda criança de abrigo pode ser adotada, já que muitas ainda têm família e estão em processo de voltar a esse convívio familiar.

Para mais informações sobre adoção, acesse os seguintes sites:

Site da Presidência da República (na sessão em que ele disponibiliza as leis da ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente)
http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8069.htm

Ou acesse o site das ONGs:
www.cecif.org.br
http://www.fundacaoorsa.org.br/ (onde você encontra os telefones do ‘Alô Vida’, um serviço da Fundação Orsa)

   

Claudete Silvia de Oliveira Mello
Área Social
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