Newsletter nº 288  -  Ano VII  -  21 de Maio de 2007

  

 

COMO FICOU A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO JUNTO A RECEITA FEDERAL

 E O INSS APÓS A LEI Nº. 11.196/2005?

      O artigo 7º do Decreto nº. 2.287/86 determinava que a Secretaria da Receita Federal, após analisar e deferir o pedido de restituição ou de ressarcimento efetuado pelo contribuinte, deveria, antes de ressarcir ou restituir efetivamente, averiguar se o contribuinte era ou não devedor junto à própria Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Caso ocorresse a comprovação de que o contribuinte era, de fato, devedor da Receita Federal ou da PGFN, o valor da restituição ou ressarcimento seria compensado com o valor do débito apurado, total ou parcialmente.

     Acontecia, portanto a chamada compensação de ofício, onde a Receita Federal por força da legislação em tela, detinha o direito de efetuar compensações de tributos, sem a prévia autorização do contribuinte, quando constatasse a existência de saldos credores e devedores em nome do mesmo contribuinte. Vale-se frisar que o INSS não possuía os mesmo poderes.

     Com a Lei nº. 11.196/2005 (conversão da MP do Bem) passou também a ser permitida a compensação de ofício de valores que se encontram em aberto perante o INSS. Isto porque, após alterações introduzidas pela Lei 11.196/2005, a Secretaria da Receita Federal, antes de restituir ou ressarcir tributos ao contribuinte, deverá verificar a existência de eventuais débitos na Fazenda Nacional, nos quais incluem: Secretaria da Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social.

Vejamos o artigo 114 da Lei nº. 11.196/2005

“Artigo 114. O art. 7º do Decreto-Lei nº. 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art .7º. A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional .

 Parágrafo 1º. Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

 Parágrafo 2º. Existindo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (...)”

     A inovação trazida por dita lei refere-se, portanto, a prévia verificação de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que anteriormente só ocorria perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Vale nesse ponto lembrar, que a aprovação da chamada Super-Receita, que une Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária, a verificação de eventuais débitos e, consequentemente, a compensação de ofício destes créditos e débitos (SRF e INSS), ocorrerá com maior agilidade, haja vista a facilidade na troca de informações entre os dois órgãos.

     Portanto, conforme Lei nº. 11.196/2005, no caso de saldo a ser restituído ou ressarcido perante a Secretaria da Receita Federal, ocorrerá a compensação de ofício de valores em aberto perante o INSS, apenas quando os citados valores referem-se às seguintes contribuições sociais: (i) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (ii) dos empregadores domésticos; (iii) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; (iv) instituídas a título de substituição; e (v) já inscritas na divida ativa do INSS.

     Com relação ao artigo 115 da Lei nº. 11.196/2005, este acrescentou o parágrafo 8º ao artigo 89 da Lei nº. 8.212/91, que passou a vigorar com a seguinte redação:

 Artigo 89 – Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

 Parágrafo 8º. Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.

     Ou seja, o artigo 115 da Lei nº. 11.196/2005 ao incluir o parágrafo 8º ao artigo 89 da Lei nº. 8.212/91, possibilitou a compensação de ofício de valores em aberto perante o INSS, com créditos apurados em nome do mesmo contribuinte, previsão inexistente até então.

      Entretanto, ressalte-se, diferentemente da Secretaria da Receita Federal, que antes de restituir/ressarcir verificará, obrigatoriamente, a existência de eventuais débitos perante a SRF, PGFN e INSS; a restituição de tributos perante o INSS não é condicionada à prévia consulta de débitos perante a SRF e a PGFN.

     Entendemos certo que o artigo 115 da Lei nº. 11.196/2005 não condiciona as restituições de tributos perante o INSS à prévia verificação de eventuais valores em aberto junto a Receita Federal ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Todavia, tendo em vista que o artigo 114 da Lei nº. 11.196/05 é claro ao estabelecer uma relação entre os débitos da SRF, da PGFN e do INSS, as autoridades administrativas podem tentar submeter às restituições perante o INSS às mesmas regras previstas no artigo 114 da Lei nº. 11.196/2005.

     Sabendo das complexidades legais que muitas vezes acabam por surpreender os contribuintes impedindo o resultado esperado, bem como que, tão importante quanto o crédito é a escolha da melhor alternativa para restituição e contabilização dos mesmos, a MACHADO & ASSOCIADOS coloca a sua disposição trabalho voltado à identificação de oportunidades de favorecimento tributário não observadas por sua empresa, sinalizando o efeito tributário de sua contabilização e indicando as melhores alternativas de aproveitamento, do ponto de vista jurídico financeiro.

 

Rafael Hoerbe Soares
Área de Negócios
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