Newsletter nº 289  -  Ano VII  -  06 de Junho de 2007

  

 

AJUSTES CONTÁBEIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

     Os registros dos fatos contábeis são suscetíveis de erros, que poderão ou não interferir na apuração do resultado e, conseqüentemente, na base imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o  Lucro Líquido relativo ao exercício em determinado período.

     Partindo-se do pressuposto de que a escrituração contábil é a fonte de informações para a apuração do lucro ou prejuízo fiscal, qualquer erro no registro de um fato, via de regra, poderá provocar o aumento ou diminuição do imposto devido em determinado exercício.

CRITÉRIO PARA A UTILIZAÇÃO DA CONTA “AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”

     De acordo com a Lei 6.404/76, o lucro líquido do exercício não deve estar influenciado para efeitos que pertenças a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo balanço de resultados  somente os valores que competem ao respectivo período.

     Como ajustes de exercícios serão considerados apenas os decorrentes de feitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.

     A modificação de métodos ou critérios contábeis poderá ter ou não efeitos relevantes e, também, poderá influenciar ou não a apuração do lucro liquido do exercício.

     Observe-se que quando a modificação de métodos ou critérios contábeis afetar a apuração do lucro líquido do exercício, o efeito correspondente deverá ser lançado, conforme o caso, a débito ou a crédito da conta de “Lucros ou Prejuízos Acumulados”.

     Podemos citar exemplos de alterações de critérios contábeis:

a)   Alteração do método de avaliação dos estoques, do custeio direto para o custeio por absorção.

b)   Passagem do regime de caixa para o de competência, na contabilização do Imposto de Renda e também   outros passivos.

c)   Mudança no método de avaliação dos investimentos, do método do custo para o da equivalência patrimonial.

 

RETIFICAÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

     A retificação de erros de exercícios anteriores poderá afetar, também, o lucro líquido do exercício. Nesse caso, o valor correspondente a retificação será lançado, conforme o caso, a débito ou a crédito da conta  de “Lucros ou Prejuízos Acumulados”. Observe-se que os ajustes são aqueles resultantes de efeitos na retificação de erro imputável a determinado exercício anterior e que não possam ser atribuídos  a fatos subseqüentes.

     O contador deve ter bastante cautela e prudência para registrar ajustes por erros de exercícios anteriores diretamente na conta de Lucros Acumulados, e não deve dar esse tratamento a pequenos valores.

 

ERROS EM CONTAS PATRIMONIAIS

 

     Regra geral. Os erros cometidos com contas patrimoniais, tais como inversão de lançamento, contrapartida a débito em conta indevida ou contrapartida a crédito em conta indevida, não provocam influência na determinação do lucro e, por interferência, no resultado tributável do exercício.

     O reflexo na determinação do resultado do exercício, via de regra, só ocorre quando a contrapartida das contas patrimoniais transitar pelo balanço de resultados e, conseqüentemente, se traduzem em aumento, redução ou postergação do pagamento do Imposto de Renda.

 

AUMENTO INDEVIDO DO RESULTADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

 

     Podemos citar os erros contábeis mais comuns que traduzem em aumento indevido do resultado:

1)   Despesas lançadas a menor do que a efetivamente pagas ou incorridas;

2)   Receita lançada a maior ou manutenção na contabilidade de valor de receita, cuja Nota Fiscal foi objeto de cancelamento;

3)   A falta de registro referente à baixa de bens do ativo permanente.

     Fora os casos exemplificados acima, existem outros que podem causar distorções na determinação do resultado.

 

COMO PODEMOS EXECUTAR O PROCEDIMENTO CONTÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO ERRO

 

a)     Lançamento de ajuste a débito da conta “AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”;

b)     Transferência do valor do ajuste da conta “AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”, para a conta “LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS”;

c)     Diminuir do valor a ser retificado a parcela correspondente ao Imposto de Renda.

 

REDUÇÃO INDEVIDA DO RESULTADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

 

     Podemos dizer que os erros de natureza contábil que implicam redução indevida do resultado, via de regra, são ocasionados por os descritos abaixo entre outros:

 

1)   Registro em duplicidade de uma nota fiscal de fornecedor;

2)   Subavaliação do estoque final de mercadorias, resultando em aumento excessivo do Custo das Mercadorias Vendidas;

3)   Inobservância do regime de competência na escrituração da receita, rendimento, custo ou dedução;

4)   Registro a débito em conta de resultado referente a conserto de bens do ativo imobilizado, que resulte em aumento da vida útil superior a um ano em relação a sua data de aquisição;

5)   Constituição da provisão para férias em valor superior ao devido.

 

PROCEDIMENTO CONTÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO ERRO

 

 

     Na hipótese que os erros que provocaram a redução indevida do resultado tenham sido detectados após o encerramento do balanço, não sendo mais possível o estorno ou retificação dos lançamentos efetuados, o procedimento contábil a ser seguido pela empresa será o seguinte:

 

a)    Lançamento de ajuste a crédito da conta “AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”;

b)    Transferência do valor do ajuste da conta “AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES” para a conta “LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS”;

c)    Contabilizar a parcela correspondente ao Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o ajuste, caso houverem.

 

Charles Machado
Diretor Jurídico

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