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Newsletter nº 289 - Ano VII - 06 de Junho de 2007 |
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AJUSTES CONTÁBEIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Os registros dos fatos contábeis são suscetíveis de erros, que
poderão ou não interferir na apuração do resultado e, conseqüentemente,
na base imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido relativo ao exercício em determinado período. Partindo-se do pressuposto de que a escrituração contábil é a fonte de informações para a apuração do lucro ou prejuízo fiscal, qualquer erro no registro de um fato, via de regra, poderá provocar o aumento ou diminuição do imposto devido em determinado exercício. CRITÉRIO PARA A UTILIZAÇÃO DA CONTA “AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”
De acordo com a Lei 6.404/76, o lucro líquido do exercício não
deve estar influenciado para efeitos que pertenças a exercícios
anteriores, ou seja, deverão transitar pelo balanço de resultados
somente os valores que competem ao respectivo período.
Como ajustes de exercícios serão considerados apenas os decorrentes de
feitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável
a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos
subseqüentes.
A modificação de métodos ou critérios contábeis poderá ter ou não
efeitos relevantes e, também, poderá influenciar ou não a apuração do
lucro liquido do exercício.
Observe-se
que quando a modificação de métodos ou critérios contábeis afetar a
apuração do lucro líquido do exercício, o efeito correspondente deverá
ser lançado, conforme o caso, a débito ou a crédito da conta de “Lucros
ou Prejuízos Acumulados”.
Podemos citar exemplos de alterações de critérios contábeis: a)
Alteração do método de avaliação dos estoques, do custeio direto
para o custeio por absorção. b)
Passagem do regime de caixa para o de competência, na contabilização
do Imposto de Renda e também outros passivos. c)
Mudança no método de avaliação dos investimentos, do método do
custo para o da equivalência patrimonial. RETIFICAÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
A retificação de erros de exercícios anteriores poderá afetar, também,
o lucro líquido do exercício. Nesse caso, o valor correspondente a
retificação será lançado, conforme o caso, a débito ou a crédito da
conta de “Lucros ou Prejuízos
Acumulados”. Observe-se que os ajustes são aqueles resultantes de efeitos
na retificação de erro imputável a determinado exercício anterior e que
não possam ser atribuídos a
fatos subseqüentes.
O contador deve ter bastante
cautela e prudência para registrar ajustes por erros de exercícios
anteriores diretamente na conta de Lucros Acumulados, e não deve dar esse
tratamento a pequenos valores. ERROS
EM CONTAS PATRIMONIAIS
Regra geral. Os erros cometidos com
contas patrimoniais, tais como inversão de lançamento, contrapartida a débito
em conta indevida ou contrapartida a crédito em conta indevida, não
provocam influência na determinação do lucro e, por interferência, no
resultado tributável do exercício.
O reflexo na determinação
do resultado do exercício, via de regra, só ocorre quando a contrapartida
das contas patrimoniais transitar pelo balanço de resultados e, conseqüentemente,
se traduzem em aumento, redução ou postergação do pagamento do Imposto
de Renda. AUMENTO
INDEVIDO DO RESULTADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Podemos citar os erros contábeis mais comuns que traduzem em aumento
indevido do resultado: 1)
Despesas lançadas a menor do que a efetivamente pagas ou incorridas; 2)
Receita lançada a maior ou manutenção na contabilidade de valor de
receita, cuja Nota Fiscal foi objeto de cancelamento; 3)
A falta de registro referente à baixa de bens do ativo permanente.
Fora os casos exemplificados
acima, existem outros que podem causar distorções na determinação do
resultado. COMO PODEMOS EXECUTAR O PROCEDIMENTO CONTÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO ERRO
a)
Lançamento de ajuste a débito da conta “AJUSTES DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES”; b)
Transferência do valor do ajuste da conta “AJUSTES DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES”, para a conta “LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS”; c)
Diminuir do valor a ser retificado a parcela correspondente ao
Imposto de Renda. REDUÇÃO INDEVIDA DO RESULTADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Podemos dizer que os erros
de natureza contábil que implicam redução indevida do resultado, via de
regra, são ocasionados por os descritos abaixo entre outros: 1)
Registro em duplicidade de uma nota fiscal de fornecedor; 2)
Subavaliação do estoque final de mercadorias, resultando em aumento
excessivo do Custo das Mercadorias Vendidas; 3)
Inobservância do regime de competência na escrituração da
receita, rendimento, custo ou dedução; 4)
Registro a débito em conta de resultado referente a conserto de bens
do ativo imobilizado, que resulte em aumento da vida útil superior a um ano
em relação a sua data de aquisição; 5)
Constituição da provisão para férias em valor superior ao devido. PROCEDIMENTO
CONTÁBIL PARA REGULARIZAÇÃO DO ERRO
Na
hipótese que os erros que provocaram a redução indevida do resultado
tenham sido detectados após o encerramento do balanço, não sendo mais
possível o estorno ou retificação dos lançamentos efetuados, o
procedimento contábil a ser seguido pela empresa será o seguinte: a)
Lançamento de ajuste a crédito da conta “AJUSTES DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES”; b)
Transferência do valor do ajuste da conta “AJUSTES DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES” para a conta “LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS”; c)
Contabilizar a parcela correspondente ao Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o ajuste, caso houverem.
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Charles Machado Diretor Jurídico charles@machadoc.com.br |
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