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Newsletter nº 289 - Ano VII - 06 de Junho de 2007 |
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JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Os juros sobre o capital próprio (JCP) foram introduzidos na Contabilidade Tributária pela Lei nº 9.249/95 como forma de compensar a extinção da correção monetária do balanço que gerava saldo devedor dedutível para as empresas com capital de giro próprio. A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da TJLP e condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. A dedutibilidade da remuneração do capital próprio é permitida como despesa operacional, desde que o valor apurado seja limitado ao maior valor entre: 50% do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou 50% dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores. No cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido não será considerado o valor da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica. Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento no beneficiário: pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira e o IRRF pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas; em se tratando de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, a partir de 01/01/1997, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do IRRF será considerado antecipação do devido no período de apuração; no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou arbitrado, inclusive isentas, e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação. No caso de pessoa jurídica imune não há incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros pagos ou creditados, aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica. No ano-calendário de 1996, o valor dos juros não era considerado como despesa dedutível para fins de apuração da CSLL, devendo o respectivo valor contabilizado como despesa ser adicionado para a determinação da base de cálculo da citada contribuição. A partir de 01/01/1997, os juros sobre o capital próprio passaram a ser dedutíveis para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
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José Mauro Miguel Consultor Contábil |
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