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Newsletter nº 289 - Ano VII - 06 de Junho de 2007 |
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PLANEJAMENTO
FISCAL: REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS.
Hoje,
com a globalização e os mercados cada vez mais competitivos, todo empresário
procura reduzir seus custos de forma a não perder clientes diante dos
concorrentes. Um dos itens que sempre fez diferença no planejamento estratégico
das empresas foi o planejamento fiscal, ou seja, redução lícita da carga
tributária.
Planejar é uma das obrigações dos dirigentes de uma empresa, uma vez que
sem um bom planejamento de médio e longo prazo, nenhuma empresa sobrevive
por muito tempo. E hoje, tendo em vista a globalização e abertura dos
mercados, há a necessidade de ficar atento ao que ocorre no mundo, pois
dependendo do fato isso pode afetar diretamente a empresa no Brasil.
Há
dez anos, quem imaginaria que o que ocorresse na Rússia e na Ásia estaria
afetando os mercados econômicos na América Latina. Mas com o
desenvolvimento dos meios de comunicação e informação isso é cada vez
mais presente.
Do ponto de vista tributário, qualquer mudança legislativa que implique
aumento da carga tributária afeta diretamente dois fatores: (i) custo e preço
dos produtos – que implicam repasse do valor ao consumidor ou cliente; e (ii)
lucratividade – que resulta em menos distribuição de lucros ou
dividendos aos sócios ou acionistas da empresa.
Para não afetar esses dois fatores é que as empresas procuram, na legislação
tributária, formas de reduzir seu custo tributário. Exemplo de
planejamento é a opção que a legislação tributária dá as empresas no
que diz respeito à remuneração de seus sócios: juros sobre capital próprio
ou distribuição de lucros.
Numa primeira análise parece sempre vantajoso que uma sociedade remunere os
sócios com a distribuição de lucros ao invés de juros sobre capital próprio,
dado que os lucros distribuídos aos sócios não são tributados pelo
Imposto de Renda na Fonte, nos termos da Lei nº. 9.249/95 ao passo que os
juros pagos aos sócios nas proporções de seus capitais (Juros sobre
Capital Próprio) estariam sujeitos àquele imposto, na alíquota de 15%.
Entretanto,
a partir de 1995 permitiu-se que a despesas com juros pagos ou creditados
aos sócios, a título de remuneração do capital próprio, pudesse ser
considerada dedutível para fins de determinação do lucro real e da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Desde então, é necessária
uma melhor análise da questão.
Tomemos por base o resultado de uma sociedade de R$ 44.000.000,00 (quarenta
e quatro milhões de reais) dos quais seriam pagos R$ 7.000.000,00 (sete
milhões de reais) a título de JCP, comparando a carga tributária da
seguinte forma:
Comparando-se
as cargas tributárias e as disponibilidades de recursos para os
acionistas/sociedades, podemos concluir que é mais vantajoso o pagamento de
juros sobre o capital próprio.
Ah, minha empresa já aproveita esta oportunidade! Ótimo, mas qual o
tratamento contábil dado a estes valores a partir de 2002, com advento do
PIS/COFINS não cumulativos?
O Planejamento fiscal é um dos requisitos que todo empresário deve levar
em consideração para elaboração de seu planejamento estratégico. Quando
falamos de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro, PIS e
COFINS não cumulativos, pela complexidade e mutabilidade da legislação, há
um mundo de oportunidades desprezadas e que significariam uma redução
permitida da carga tributária da empresa. Com relação a estes tributos o
trabalho que colocamos a sua disposição é a identificação destas
oportunidades, por meio da averiguação da rotina contábil da empresa.
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Rafael Hoerbe Soares
Área de Negócios rafaelsoares@machadoc.com.br |
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