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Newsletter nº 290 - Ano VII - 21 de Junho de 2007 |
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ASPECTOS DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL A consignação mercantil – envio
de mercadorias com aquisição futura vinculada a venda posterior – é um
dos meios legais para economia tributária, com possibilidade de postecipar
a incidência de PIS, COFINS e SIMPLES Federal, além do IRPJ e CSL. Consignação é o contrato pelo qual a pessoa (consignante)
envia mercadorias de sua propriedade a outra (consignatário), para serem
vendidas por sua conta por um comerciante, ao preço e condições que forem
preestabelecidas. Assim sendo, consignante é aquele que remete as
mercadorias para serem vendidas e consignatário é aquele que as recebe. É comum que ambas as partes sejam comerciantes, embora
possa ocorrer de o consignante não o ser. Nessa hipótese, as mercadorias
serão necessariamente vendidas em nome do consignatário. A consignação
de mercadorias não transfere ao consignatário o domínio das mesmas, que
se conservam em seu poder como coisas ou bens que pertencem ao consignante.
A consignação mercantil pode-se realizar de duas formas: I - ajuste pelo qual o comerciante
envia para outro mercadorias de sua propriedade para que este as venda, em
nome do remetente e nas condições que este previamente estipular; a
mercadoria é vendida em nome do consignante, a este compete extrair a
duplicata contra o comprador;
II - ajuste em que o comerciante envia as mercadorias para
que sejam vendidas pelo destinatário, que as adquirirá do remetente se e
quando elas forem vendidas; a mercadoria é vendida em nome do consignatário,
este extrairá a duplicata contra o comprador, e o consignante, por sua vez,
extrairá a duplicata contra o consignatário.
A operação de consignação mercantil geralmente se ajusta
de modo que o consignatário receba as mercadorias e com elas permaneça por
período pré-ajustado, para tentar sua venda. À medida em que realiza as vendas, o consignatário informa
ao consignante a quantidade vendida; se efetuá-las em nome do consignante,
este deverá tomar as providências para regularizar a operação, pela
emissão do documentário fiscal próprio.
Por outro lado, se o consignatário efetuar as vendas em
nome próprio, a informação relativa às operações realizadas servirá
para que o consignante tome conhecimento da quantidade de mercadorias
vendidas, para providenciar o faturamento ao consignatário.
Para que a operação de consignação mercantil esteja
regularmente amparada, é necessária a existência do contrato de consignação,
pois é nele que serão fixados, entre outros requisitos, o preço a ser
praticado na operação, prazo que as mercadorias poderão permanecer com o
consignatário, condições de pagamento, o que se torna uma garantia entre
as partes.
A consignação é contabilizada em contas de
compensação, não transitando, portanto, pelas contas de resultado,
fazendo com que não sejam devidos os tributos citados, enquanto não
efetivada a venda.
Como exemplo temos, uma venda de R$ 10.000,00 em
mercadorias mediante cláusula de consignação.
Débito - Remessas em Consignação (Conta de
Compensação Ativa)
Crédito - Consignação Remetida (Conta de
Compensação Passiva)
Por ocasião da devolução, total ou parcial,
da consignação, faz-se o lançamento inverso ao citado e contabiliza-se a
venda efetivada, se houver:
D. Clientes (Ativo Circulante) C. Vendas de Mercadorias (Resultado)
Uma empresa optante pelo Lucro Presumido que
mantenha vendas em consignação no total de R$ 500.000,00 poderá postergar
o recolhimento em até R$ 10.000,00 (IRPJ), R$ 5.400,00 (CSL) e R$ 18.250,00
(PIS e COFINS), totalizando R$ 33.650,00. |
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José Mauro Miguel Consultor Contábil |
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