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Newsletter nº 290 - Ano VII - 21 de Junho de 2007 |
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TRATAMENTO CONTÁBIL DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS
A instituição do regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, posto pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/03, não foi tranqüila; muitos problemas interpretativos surgiram e um deles ainda causa uma certa celeuma. Trata-se da questão do tratamento contábil e fiscal a ser dado ao valor que pode ser utilizado como crédito sobre os insumos, mercadorias, bens e serviços adquiridos. Alguns defendem que esse valor constitui uma subvenção para investimento e, por esta razão, deveria ser registrado em conta de Reserva de Capital, no Patrimônio Líquido, caso em que estaria à margem da incidência do IRPJ e da CSLL. Uma outra vertente de interpretação indica que os referidos valores não seriam tributados em qualquer hipótese em face do disposto no parágrafo 10 do artigo 3 da Lei 10.833/03: “O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição”. O registro do valor relativo a tais créditos diretamente no Patrimônio Líquido, em conta representativa de “Reserva de Capital”, é defendido sob o argumento de que esse crédito tem natureza de incentivo fiscal, posto que o regime de não cumulatividade – segundo as palavras textuais da Exposição de Motivos que justificou a edição da Medida Provisória 135/03 – visa a “estimular a eficiência econômica”. De acordo com a alínea “d” do artigo 182 da Lei 6.404/76, os valores relativos a doações e subvenções recebidos pelas empresas devem ser registrados em conta de Reserva de Capital, não compondo portanto, o resultado e o lucro líquido do exercício. Os valores registrados em conta de Reserva de Capital poderão ser utilizados para absorver prejuízos acumulados ou ser incorporados ao capital social. Uma vez capitalizada esta reserva ao capital social, nada impede a empresa de realizar uma redução do capital social, retornando proporcionalmente os valores às mãos dos subscritores, sem conseqüência tributária. Contra esta tese há o fato de que a lei tributária e a lei societária só admitem o registro em Reserva de Subvenções quando elas estejam vinculadas a um investimento. A segunda vertente de interpretação, como foi dito, afirma que os valores relativos aos créditos não devem ser tributados pela IRPJ e CSLL em face do disposto no parágrafo 10 do artigo 3 da Lei 10.833/03, segundo o qual o valor dos créditos apurados “não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição”. Se correta esta interpretação, seja qual for o tratamento contábil a ser adotado, os valores relativos aos créditos de PIS e COFINS deviam ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. As autoridades fiscais já foram chamadas a decidir sobre o assunto. Ao que temos conhecimento, em pelo menos uma ocasião aquelas autoridades decidiram pela não tributação dos citados valores, ainda que contabilizados como receita ou redução de custos. Em vários outros casos foram respondidas consultas em sentido contrário; ou seja, as autoridades fiscais entenderam que não existe base legal a autorizar tal exclusão, posto que o parágrafo 10 do artigo 3 da Lei 10.833/03 diz respeito tão somente às contribuições ao PIS e a COFINS. A questão está em aberto. De nossa parte, consideramos que os contribuintes sujeitos ao regime da não cumulatividade podem fazer uma exclusão do valor relativo aos créditos na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; de fato, quando a lei diz que os valores não constituem receita bruta e não faz restrição de qualquer ordem, está a dizer que o comando vale para todas as situações. |
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Rafael Hoerbe Soares
Área de Negócios rafaelsoares@machadoc.com.br |
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