Newsletter nº 290  -  Ano VII  -  21 de Junho de 2007

  

 

 

 

SIMPLES NACIONAL

 

     A Lei Complementar 123 de 2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte o  SIMPLES NACIONAL.

     A lei abrange a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios mediante um regime único de arrecadação, inclusive as obrigações acessórias.

     Cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias.

     Acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

     O Simples Nacional, ou simplesmente Supersimples, a partir de 01/07/2007 substituirá o Simples Federal. É um regime de arrecadação, de caráter facultativo  para o contribuinte , que abrange os seguintes impostos e contribuições:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;

  • Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS;

  • Contribuição para o PIS;

  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;

  • Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;

  • Imposto sobre as Operações à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestações de  Serviços; ICMS;

  • Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS.

     Os referidos tributos e contribuições serão calculados mediante as alíquotas das tabelas integrantes da Lei Complementar 123/2006 e recolhidos em guia única. Além de unificar e simplificar o recolhimento dos tributos, o Simples Nacional prevê isenção para as exportações, permite o desconto dos tributos pagos antecipadamente por substituição tributárias e do ISS retido na fonte e reduz as obrigações fiscais acessórias exigidas de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

EMPRESAS QUE PODERÃO ADERIR AO SIMPLES NACIONAL

     Praticamente pode-se dizer que todas as atividades de comércio e indústria podem aderir ao Simples Nacional, desde que alcancem uma receita bruta de até R$ 2.400.000,00, por ano.

     Com relação às empresas de serviços, a lista de restrições é grande, mas podem se beneficiar as seguintes categorias:

  • Serviços de reparos hidráulicos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparos de aparelhos eletrodomésticos.

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada.

  • Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

  • Agencia terceirizada de correios;

  • Agencia de viagem e turismo;

  • Centro de formação de condutores de veículos automotores de transportes terrestre de passageiros e de carga;

  • Agencia Lotérica;

  • Serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

  • Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

  • Serviços de manutenção e reparação de motocicletas e bicicletas;

  • Serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

  • Serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

  • Veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, inclusive mídia externa;

  • Transporte Municipal de Passageiros.

 

     O Simples Nacional permite que vários segmentos importantes da economia, que não podiam optar pelo Simples Federal, agora possam optar pelo regime simplificado.

  • Empresas montadoras de estandes para feiras;

  • Escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

  • produção cultural e artística;

  • Produção cinematográfica e de artes cênicas;

  • Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

  • Academias de atividades físicas, desportiva, de natação e escolas de esportes;

  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimentos do optante;

  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

  • Escritórios de Serviços Contábeis;

  • Serviços de vigilância, limpeza e conservação.

  

ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO SIMPLES NACIONAL

      A empresa não poderá ser enquadrada no tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, para nenhum efeito legal, se possuir quaisquer das atividades abaixo descritas:

  • Tiver como sócio outra empresa;

  • Por filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

  • Tiver sócio ou titular inscrito como empresário ou sócio de outras empresa que receba o tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto Nacional;

  • Se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00;

  • Caso tenha titular ou sócio com participação maior do que 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto Nacional, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00;

  • Tiver sócio ou titular como administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00;

  • Estiver constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

  • Participar do capital de outra pessoa jurídica;

  • Exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de  corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa  de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

  • For resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos calendário anteriores:

  •  Estiver constituída sob a forma de sociedades por ações.

 

     Além dessas vedações, que são gerais e impedem a utilização de qualquer benefício da Lei Geral, há vedações específicas para o Simples Nacional:

  • Explorar atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícias gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços

  • Prestar serviços de comunicação;

  • Prestar serviços de transportes intermunicipal e interestadual de passageiros;

  • Ser geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

  • Exercer atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

  • Exercer atividades de importação de combustíveis;

  • Exercer atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% ou com alíquota especifica;

  • Realizar cessão ou locação de mão de obra;

  • Realizar atividade de consultoria;

  • Dedicar-se ao loteamento e à incorporação de imóveis;

  • Ter por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de  natureza técnica, científica, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que prestação de serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

PROCEDIMENTO QUANDO A EMPRESA JÁ É OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL

     Com relação a estas empresas que já estão no atual Simples Federal, a migração será feita de forma automática, desde que não tenham débitos tributários. No caso de empresas que não queira ser enquadradas no novo regime, basta declararem junto à Secretaria da Receita Federal a sua intenção.

 

Sergio Segat

Consultor Contábil

sergio@machadoc.com.br

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