Newsletter nº 291 -  Ano VII  -  09 de Julho de 2007

  

 

 

 

ANISTIA

 

     Regulamentada pelo art. 180 do CTN, Anistia é a exclusão do crédito tributário pertinente as infrações cometidas anteriormente à Lei concessiva.

     Impede a concessão de anistia à infração a ser cometida, bem como os atos qualificados em lei como crimes e contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele (art. 180, I, do CTN).

     A anistia deve ser sempre prevista em lei, conforme vem reiterando a jurisprudência do TRF3:

     TRIBUTÁRIO - IPI - MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS - PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO - CREDITAMENTO - LEI 9.779/99, ARTIGO 11-IMPOSSIBILIDADE. Visando atender ao princípio da não-cumulatividade, adota-se o sistema do crédito físico fazendo-se a compensação do montante devido em cada operação com o montante que foi pago na operação anterior, razão pela qual o aproveitamento do crédito somente pode ocorrer quando há pagamento do tributo na saída da mercadoria. A não-cumulatividade visa evitar que ao final, o consumidor acabe sofrendo o impacto decorrente da reiterada tributação no processo produtivo, com a somatória dos valores pagos a título de IPI. A majoração e extinção de tributos (art.150, I, III, a e b da CF), assim como subsídio, isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições (art.150, parágrafo 6º, CF) deve ser sempre prevista em lei, entendida como espécie normativa contendo preceitos vinculantes. Não se extrai do artigo 11 da Lei 9.779/99, o direito ao creditamento quando o produto final for não tributado, mas apenas quando tributado, ainda que à alíquota zero, ou isento. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 270264, TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, DJU 08/01/07, Rel. JUIZ MIGUEL DI PIERRO)

     A anistia difere em muito da remissão. A remissão dispensa o pagamento de tributo, enquanto a anistia dispensa especificamente, excluindo as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei concessiva.

     Mesmo a anistia atingindo a penalidade pecuniária, não se trata de dispensa de credito tributário, mas de multa pecuniária, que, esta excluída do conceito de tributo (art. 3° do CTN).

     Seria de outro lado, não caso de exclusão, mas de extinção da multa ou penalidade concretamente aplicada, conforme determina o art. 181 do CTN, a anistia poderá ser concedida:

     Em caráter geral; ou

     Limitadamente.

     A anistia geral é concedida incondicionalmente; não há necessidade de o sujeito passivo requerê-la, nem é permitido recusá-la.

     A anistia concedida limitadamente poderá sê quanto:

  1. às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

  2. às infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante,conjugadas ou não com penalidade de outra natureza;

  3. a determinada região do território da entidade tributante,em função de condições a ela peculiares;

  4. à condicionalidade do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou que a fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

     Por final, o despacho concessivo da anistia não faz direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 182 do CTN. Uma vez verificado que o beneficiário não satisfazia ou não satisfez as condições impostas, bem como não cumpriu as disposições legais impostas para a concessão, a revogação da anistia poderá ser efetuada de oficio.

 

Natalia Passos
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