Newsletter nº 291  -  Ano VII  -  09 de Julho de 2007

 

 

 

 

DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO NO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS

 

     O regime da não-cumulatividade construído pelas Leis nº.s 10.637/02 e 10.833/03 não é genuíno; há problemas sérios. Em primeiro lugar, quando admite o crédito sobre as depreciações de bens do ativo imobilizado não considera a origem dos mesmos, se foram pagas ou não as contribuições nas operações anteriores. Este fato admite supor que será legítimo o cálculo do crédito inclusive sobre parcelas relativas às eventuais reavaliações; em prol desse entendimento podem ser levantados os seguintes argumentos: a) o regime adotado pelas Leis não é integral; b) em caso de incentivo fiscal a interpretação deve ser estrita; e c) se a interpretação deve ser estrita, o valor da depreciação é aquele gerado segundo o direito aplicável, incluindo, portanto, os valores das mais-valias registradas.

     O valor do crédito, como visto, terá como base de cálculo o valor da depreciação ou amortização que for contabilizado no período, independentemente do fato que tenham ou não afetado o resultado (alcança, portanto, o eventual valor agregado aos estoques) e inclui a eventual depreciação acelerada por turno de trabalho, mas não a depreciação acelerada incentivada por falta de suporte legal.

     A Lei nº. 10.865/04 modificou totalmente as regras sobre créditos constantes das Leis nº.s 10.637/02 e 10.833/03. De acordo com o artigo 30 da Lei 10.865/04 considera-se aquisição, para fins de cálculo do crédito, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de pessoa jurídica domiciliada no país. O preceito em questão não é claro a respeito da possibilidade do crédito nas hipóteses em que a operação anterior de aquisição já permitiu a escrituração do crédito. Todavia, a leitura do parágrafo 1º do artigo 30 indica que a duplicidade de crédito não é admitida; ele estabelece que o direito ao crédito, nestas condições, aplica-se exclusivamente aos bens e direitos que dariam direito ao crédito à pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida. O direito ao crédito, em tal hipótese, pode ser retroativo à data da eficácia das Leis nº.s 10.637 e 10.833.

     O mesmo entendimento é de ser aplicado às aquisições de bens por qualquer outro negócio jurídico que não a simples compra e venda; assim, as aquisições em virtude de subscrição de capital em bens e direitos dão direito ao crédito. Em qualquer caso, o direito ao crédito deve observar as restrições materiais e temporais previstas em lei. Diz o artigo 31 da Lei 10.865/04 que, a partir do último dia do terceiro mês da data da produção dos efeitos do artigo 3º das Leis nº. 10.637 e 10.833, será vedado o desconto de créditos relativo à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Para os bens e direitos adquiridos a partir de 1º de maio de 2004 é admitido o crédito.

     O parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 10.865/04 esclarece que o valor do crédito não abrange o eventual valor de reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Essa regra, sob pena de retroatividade, só poderá abranger os valores das depreciações incorridas após 1º de maio de 2004.

     Deve ser ter cuidado para não aplicar ao PIS e a COFINS as eventuais restrições de dedutibilidade previstas na legislação do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, se houver amortização sobre o valor das benfeitorias em propriedade de terceiros, inclusive sócios, e se os bens tiverem relação com a produção ou comercialização, o crédito é devido ainda que o valor seja não dedutível para fins do Imposto de Renda. Onde a lei não distingue, não cabe a nós faze-lo, e as normas restritivas de direito devem ser interpretadas estritamente.

     O artigo 43 da Lei nº. 11.196/2005 deu nova redação ao inciso VI do artigo 3º da Lei 10.833/2004, alargando a possibilidade de crédito sobre depreciação para abranger máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Por fim, salientamos que as Leis nº.s 10.637/02 e 10.833/2003 não são claras a respeito da possibilidade do registro do crédito sobre os valores registrados na contabilidade a título de exaustão.

     A Machado & Associados Consultores coloca-se a disposição de sua empresa para análise da prática tributária que vem sendo dispensada às operações e situações relevantes ao PIS e COFINS não cumulativa.

     

Rafael Hoerbe Soares
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