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Newsletter nº 291 - Ano VII - 09 de Julho de 2007 |
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TRATAMENTO CONTÁBIL DAS SUBVENÇÕES DO REPES
A Lei nº. 11.196/2005 (conversão da MP do Bem) instituiu o Regime Especial de Tributação para a plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), que poderá ter por beneficiária a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviço de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços. Não pode adotar a esse regime a pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa das referidas contribuições. De outra parte, aquela que optar pelo REPES não poderá pagar as referidas contribuições no regime cumulativo sobre as receitas mencionadas no inciso XXV do artigo 10 da Lei nº. 10.833/03, ou seja, sobre: as receitas auferidas por empresa de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como software as páginas eletrônicas. De igual modo, não pode aderir ao REPES a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES. Os incentivos no âmbito do REPES limitam-se, de acordo com o artigo 4º da Lei nº. 11.196/2005, às vendas ou importações de bens novos destinados ao desenvolvimento, no país, de software e de serviços de tecnologia da informação, e consistem na suspensão da exigência: a) da contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado, b) da contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado. De acordo com o artigo 5º. da citada Lei, a suspensão abrange também a venda ou a importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no país, de software e de serviços de tecnologia da informação. Diferente mecanismo é adotado em relação ao IPI incidente na importação de certos bens, no forma do artigo 11 da Lei 11.196/2005, neste caso a suspensão converte-se, se for o caso, em isenção. Em qualquer caso, em relação ao PIS e a COFINS, a suspensão será convertida em alíquota zero quando a pessoa jurídica beneficiária comprovar a exportação igual ou superior de 80% de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços. Todavia, a falta de cumprimento deste compromisso poderá implicar no recolhimento total ou parcial das contribuições que deixaram de ser recolhidas em razão da suspensão. De acordo com o artigo 9º e parágrafo 3º da Lei, os tributos (PIS, COFINS e IPI) serão exigidos em caso de transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições mencionadas. A suspensão é um benefício sujeito a condição que pode ou não se tornar definitivo. Por esta razão, do ponto de vista contábil, os efeitos patrimoniais só deverão ser reconhecidos quando houver o implemento da condição; ou seja, o cumprimento total ou parcial do compromisso de exportação. Em contrapartida, os valores relativos às citadas contribuições que forem agregados aos ativos imobilizados ou diferido serão considerados dedutíveis quando afetarem o resultado por via de depreciação ou amortização ou quando houver imputação direta ao resultado, se for o caso. O mesmo raciocínio aplica-se ao IPI, na hipótese do artigo 11 da Lei 11.196/2005.
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