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Newsletter nº 291 - Ano VII - 09 de Julho de 2007 |
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PROCESSO DE CONSULTA
Quando há a edição de uma norma jurídica tributária e o contribuinte tem alguma dúvida se esta nova lei o alcança ou não, ou mesmo haja se não haja duvida sobre o alcance da norma apenas ele não sabe como aplicá-la de forma correta, surge para o contribuinte à possibilidade de se propor uma consulta junto ao Fisco competente. Este processo de consulta é uma faculdade do contribuinte, não possuindo caráter litigioso, apenas devem ser observadas as regras atinentes a ele, aplicando-se os princípios constitucionais como o devido processo legal (significa o regular curso de administração da justiça pelos órgãos competentes). Essas regras estão previstas na legislação federal, estadual e municipal. Nesse caso, será competente para decidir o processo de consulta o ente responsável pela criação do tributo que gerou a dúvida. Nos Estados e municípios a lei estadual e municipal deve fazer menção a este procedimento, estabelecendo prazos para resposta, forma entre outros. O que há de comum entre eles é que o pedido de consulta deve observar alguns requisitos como: 1. descrição da matéria de fato e de direito objeto da dúvida; 2. declaração expressa da inexistência do procedimento fiscal contra o consulente; 3. inexistência de resposta à consulta sobre a mesma matéria; 4. legitimidade de parte. A vantagem do processo de consulta é que há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III do CTN: Art. 151- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Mesmo estando com a exigibilidade suspensa, o contribuinte deve propor a consulta no prazo legal para recolhimento do tributo, pois se assim não o fizer estará sujeito a: 1. cobrança de juros moratórios; 2. imposição de penalidade; 3. aplicação de medidas de garantias, como a inscrição do débito em dívida ativa que levará a um processo de execução fiscal com penhora de bens inclusive. Reconhecida a admissibilidade do processo de consulta, o curso do prazo de pagamento do tributo objeto de dúvida está suspenso até a decisão final, e impede o inicio qualquer procedimento fiscal destinado a apuração de infrações em relação ao tributo em questão. Publicada a resposta e o contribuinte intimado, o consulente deve adotar os procedimentos constantes da resposta no prazo previsto na norma especifica ou na resposta à consulta ou na notificação, sob pena de sofrer procedimento fiscal. A resposta dada vincula o consulente, porém este se quiser poderá propor ação judicial visando discutir novamente a matéria objeto da consulta, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV que diz: Art. 5º- XXXV- a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, em caso de dúvida é melhor o contribuinte propor a consulta dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, evitando-se assim o seu recolhimento face a sua incerteza sobre a aplicação ou não da norma tributária.
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Regis
Cristóvão Consultor Jurídico regis@machadoc.com.br |
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