|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Newsletter nº 292 - Ano VII - 24 de Julho de 2007 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
PARCELAMENTO DO ICM E ICMS/ SP
Já esta vigorando a possibilidade de parcelamento especial do ICM/ICMS para os contribuinte de São Paulo e dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo Nesse artigo salientamos algumas questões de destaque que já foram respondidas pela Secretaria de Fazenda de São Paulo: 1 . A autorização para o parcelamento especial foi dada pelo CONVÊNIO ICMS 51, DE 18 DE ABRIL DE 2007, o que permitiu que a matéria fosse regulamentada por decreto, sendo desnecessária a edição de Lei (desde que o convênio seja ratificado por Decreto Legislativo). O mesmo autorizou os Estados supra citados a dispensarem ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. 2 . Quais débitos poderão ser incluídos no Parcelamento especial. Poderão ser incluídos no PPI do ICMS os débitos tributários de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. 3 . As formas de parcelamento podem assim serem simplificadas:
4 . Não é obrigatória a inclusão de todos os débitos no Parcelamento Especial do ICMS, podendo o contribuinte, escolher as dívidas que deseja incluir conforme a sua conveniência, respeitadas as regras do programa. 5 . Os débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal, poderão ser incluídos no Parcelamento, que é o caso de todos os débitos advindos da Dação de Pagamento, desde que o contribuinte comprove a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, apresentando cópia protocolada das petições de desistência no prazo de 60 dias contados da formalização do pedido de ingresso. No caso de ações especiais, também deverá ser comprovado o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 dias da formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento. 6 . É vedada a restituição no todo ou em parte de valores pagos, anteriormente ao ingresso no Parcelamento, a título de multa tributária e juros de mora. O Decreto concede o benefício para aquele que, possuindo débitos,ingresse no programa. Porém está vedada a restituição, no todo ou em parte, de valores pagos anteriormente. 7 . Lembre-se ainda que existe o valor mínimo das parcelas, pois nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00, considerada a totalidade dos débitos que forem incluídos em cada pedido de parcelamento. Para os parcelamentos em número de parcelas superior a 120, o valor da parcela não poderá ser inferior a 1% da receita média bruta mensal auferida no ano de 2006. 8 . Considera-se receita bruta mensal o somatória da totalidade das receitas de todos os estabelecimentos do contribuinte, auferidas no exercício de 2006, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 9 . A adesão, no programa será efetuado por solicitação do contribuinte/sujeito passivo, através da internet, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante utilização de senha pessoal de acesso. Acessando o sítio do PPI do ICMS, o contribuinte/sujeito passivo poderá visualizar seus débitos, selecionar aqueles que deseja pagar/parcelar, simular parcelamentos e emitir a guia de recolhimento da primeira parcela ou parcela única. www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante utilização de senha de acesso. 10 . A adesão ao parcelamentoo de ingresso no PPI do ICMS poderá ser efetuada até o dia 30 de setembro de 2007. 11 . O vencimento das parcelas ocorrerá:
no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º. e 15; no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso. 12 . Lembramos que não é permitido o atraso no pagamento das parcelas, no pagamento da primeira parcela ou da parcela única não é permitido atraso. Havendo atraso, o contribuinte/sujeito passivo ficará impedido de usufruir dos benefícios do PPI do ICMS com relação aos débitos cujo pagamento não ocorreu no prazo. A partir da segunda parcela poderá ocorrer atraso de no máximo 90 dias. Havendo atraso superior a 90 dias, ocorrerá a exclusão do programa e a perda dos benefícios concedidos. 13. Não poderá haver atraso no pagamento de ICMS com fato gerador posterior ao deferimento do pedido de parcelamento. O contribuinte será excluído do PPI do ICMS diante do inadimplemento do ICMS, lançado de ofício ou declarado, com fato gerador ocorrido após o deferimento do parcelamento no PPI do ICMS.Considera-se inadimplência o não recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu vencimento. 14 . Após o ingresso no PPI do ICMS, poderá ser expedida a Certidão positiva com efeitos de negativa. Quando solicitada pelo contribuinte, será expedida certidão positiva, com efeitos de negativa, após o ingresso no PPI do ICMS, que ocorrerá com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, e desde que não haja parcela vencida não paga. 15 . Lembramos que a exclusão poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
16. Os débitos tributários constituídos após 31/12/06, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31/12/06. Exemplo: auto de infração lavrado em fevereiro de 2007, relativo a tributo devido em dezembro de 2006. 17. As execuções fiscais enquanto não sejam quitados os débitos do parcelamento ficam apenas suspensas. 18. Lembramos também que o parcelamento acima de 120 meses exige fiança bancária ou hipotecária O parcelamento exige a apresentação de garantia bancária ou hipotecária. No caso de garantia hipotecária a mesma se da por meio do registro no Cartório de Registro de Imóveis. 19. As garantias deverão serem apresentadas, no Posto Fiscal a que o contribuinte esteja vinculado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do ingresso no programa. O formulário de comprovação de garantia e a relação dos documentos a serem apresentados, pode ser obtida no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br. Sendo as mesas garantias devolvidas após a quitação integral do PPI do ICMS. 20. Por último saliento que a entrada no parcelamento não retira a possibilidade de discussão dos débitos, apenas alteram-se os caminhos da sentença. Temos certeza que acima se encontram as principais questões para decisão de adesão ou não ao programa de parcelamento. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Charles Machado Diretor Jurídico charles@machadoc.com.br |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||