Newsletter nº 292  -  Ano VII  -  24 de Julho de 2007

  

 

 

 

PARCELAMENTO DO ICM E ICMS/ SP

 

     Já esta vigorando a possibilidade de parcelamento especial do ICM/ICMS para os contribuinte de São Paulo e dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo

     Nesse artigo salientamos algumas questões de destaque que já foram respondidas pela Secretaria de Fazenda de São Paulo:

     1 . A autorização para o parcelamento especial foi dada pelo CONVÊNIO ICMS 51, DE 18 DE ABRIL DE 2007, o que permitiu que a matéria fosse regulamentada por decreto, sendo desnecessária a edição de Lei (desde que o convênio seja ratificado por Decreto Legislativo).

     O mesmo autorizou os Estados supra citados a dispensarem ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

     2 . Quais débitos poderão ser incluídos no Parcelamento especial. Poderão ser incluídos no PPI do ICMS os débitos tributários de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

     3 . As formas de parcelamento podem assim serem simplificadas:

 

Opção de parcelamento no PPI

Benefícios/Descontos

Quantidade máxima de parcelas

Valor mínimo da parcela (R$)

Obrigatoriedade
de Garantia

Multa  tributária

Juros de mora

Honorários advocatícios

Parcela Única

Desconto de 75%

Desconto de  60%

Reduzidos a 1%

1

Não aplicável

Não

Em até 12 parcelas mensais – juros de 1% ao mês pela Tabela Price

Desconto de 50%

Desconto de 40%

Reduzidos a 1%

12

500,00

Não

Em até 120 parcelas mensais
Juros de 1% para a 1ª. parcela e juros pela taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao recolhimento da 1ª. parcela

Desconto de 50%

Desconto de 40%

Reduzidos a 1%

120

500,00

Não

Em até 180 parcelas mensais
Juros de 1% para a 1ª. parcela e juros pela taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao recolhimento da 1ª. parcela

Desconto de 50%

Desconto de 40%

Reduzidos a 1%

180

500,00
ou o equivalente a 1% da receita bruta mensal média em 2.006

- Fiança Bancária
ou
 Garantia
Hipotecária

 

     4 . Não é obrigatória a inclusão de todos os débitos no Parcelamento Especial do ICMS, podendo o contribuinte, escolher as dívidas que deseja incluir conforme a sua conveniência, respeitadas as regras do programa.

     5 . Os débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal, poderão ser incluídos no Parcelamento, que é o caso de todos os débitos advindos da Dação de Pagamento, desde que o contribuinte comprove a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, apresentando cópia protocolada das petições de desistência no prazo de 60 dias contados da formalização do pedido de ingresso. No caso de ações especiais, também deverá ser comprovado o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 dias da formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento.

     6 . É vedada a restituição no todo ou em parte de valores pagos, anteriormente ao ingresso no Parcelamento, a título de multa tributária e juros de mora. O Decreto concede o benefício para aquele que, possuindo débitos,ingresse no programa. Porém está vedada a restituição, no todo ou em parte, de valores pagos anteriormente.

     7 . Lembre-se ainda que existe o valor mínimo das parcelas, pois nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00, considerada a totalidade dos débitos que forem incluídos em cada pedido de parcelamento. Para os parcelamentos em número de parcelas superior a 120, o valor da parcela não poderá ser inferior a 1% da receita média bruta mensal auferida no ano de 2006.

     8 . Considera-se receita bruta mensal o somatória da totalidade das receitas de todos os estabelecimentos do contribuinte, auferidas no exercício de 2006, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

     9 . A adesão, no programa será efetuado por solicitação do contribuinte/sujeito passivo, através da internet, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante utilização de senha pessoal de acesso. Acessando o sítio do PPI do ICMS, o contribuinte/sujeito passivo poderá visualizar seus débitos, selecionar aqueles que deseja pagar/parcelar, simular parcelamentos e emitir a guia de recolhimento da primeira parcela ou parcela única. www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante utilização de senha de acesso.

     10 . A adesão ao parcelamentoo de ingresso no PPI do ICMS poderá ser efetuada até o dia 30 de setembro de 2007.

     11 . O vencimento das parcelas ocorrerá:

 

     no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º. e 15;

     no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16  e 30 ou 31, se for o caso. 

     12 . Lembramos que não é permitido o atraso no pagamento das parcelas, no pagamento da primeira parcela ou da parcela única não é permitido atraso. Havendo atraso, o contribuinte/sujeito passivo ficará impedido de usufruir dos benefícios do PPI do ICMS com relação aos débitos cujo pagamento não ocorreu no prazo. A partir da segunda parcela poderá ocorrer atraso de no máximo 90 dias. Havendo atraso superior a 90 dias, ocorrerá a exclusão do programa e a perda dos benefícios concedidos.

     13. Não poderá haver atraso no pagamento de ICMS com fato gerador posterior ao deferimento do pedido de parcelamento. O contribuinte será excluído do PPI do ICMS diante do inadimplemento do ICMS, lançado de ofício ou declarado, com fato gerador ocorrido após o deferimento do parcelamento no PPI do ICMS.Considera-se inadimplência o não recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu vencimento.

     14 . Após o ingresso no PPI do ICMS, poderá ser expedida a Certidão positiva com efeitos de negativa. Quando solicitada pelo contribuinte, será expedida certidão positiva, com efeitos de negativa, após o ingresso no PPI do ICMS, que ocorrerá com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, e desde que não haja parcela vencida não paga.

     15 . Lembramos que a exclusão poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

  • a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 51.960 de 04/07/2007;

  • atraso superior a  90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

  • a não apresentação da garantia prevista na opção de parcelamento em até 180 meses, na forma prevista no Decreto nº 51.960 de 04/07/2007, no prazo de 90 dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;

  • a não-comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados nos âmbitos judicial e administrativo;

  • o inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento do contribuinte/sujeito passivo beneficiário do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;

  • A declaração incorreta do valor atualizado do depósito judicial, para fins de abatimento do saldo devedor;

  • o não pagamento da primeira parcela ou da parcela única após ter havido a adesão ao PPI do ICMS (seleção de débitos e concordância com as condições estabelecidas para a adesão).

     16. Os débitos tributários constituídos após 31/12/06, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31/12/06. Exemplo: auto de infração lavrado em fevereiro de 2007, relativo a tributo devido em dezembro de 2006.

     17. As execuções fiscais enquanto não sejam quitados os débitos do parcelamento ficam apenas suspensas.

     18. Lembramos também que o parcelamento acima de 120 meses exige fiança bancária ou hipotecária O parcelamento exige a apresentação de garantia bancária ou hipotecária. No caso de garantia hipotecária a mesma se da por meio do registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     19. As garantias deverão serem apresentadas, no Posto Fiscal a que o contribuinte esteja vinculado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do ingresso no programa. O formulário de comprovação de garantia e a relação dos documentos a serem apresentados, pode ser obtida no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br. Sendo as mesas garantias devolvidas após a quitação integral do PPI do ICMS.

     20. Por último saliento que a entrada no parcelamento não retira a possibilidade de discussão dos débitos, apenas alteram-se os caminhos da sentença.

     Temos certeza que acima se encontram as principais questões para decisão de adesão ou não ao programa de parcelamento.

Charles Machado
Diretor Jurídico

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