Newsletter nº 292  -  Ano VII  -  24 de Julho de 2007

 

 

 

CONTAS DE COMPENSAÇÃO

 

     O sistema de compensação é um controle à parte do sistema patrimonial, ou seja, enquanto este último engloba as contas que compõem o patrimônio da empresa como um todo (ativo, passivo e patrimônio líquido), aquele abrange contas que servem exclusivamente para controle, sem fazer parte do patrimônio. Desta forma, as contas de compensação nada têm a ver com o sistema de contas patrimoniais, tratando-se de um conjunto de contas de uso optativo e destinado a finalidades internas da empresa, podendo servir, como fonte de dados para transmitir determinadas informações a terceiros.

     O uso das contas de compensação é recomendável, para as finalidades de controle interno, para registro de possíveis alterações patrimoniais futuras e como fonte de dados para a elaboração de notas explicativas.

     A legislação societária anterior, ou seja, o Decreto-lei nº 2.627/40, que definia as regras de contabilidade até o advento da atual Lei das Sociedades por Ações, previa em seu artigo 135, a obrigatoriedade do uso e da publicação das contas de compensação.

     A atual Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) não proíbe o uso das contas de compensação, no entanto, ao tratar das demonstrações e demais informações publicáveis para as S/A, não fala nessas contas.

     O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Resolução CFC nº 612/85, aprovou a NBC T 2.5, que dispõe sobre as contas de compensação, nos seguintes termos:

     2.5.1 - As contas de compensação constituem sistema próprio.

     2.5.2 - Nas contas de compensação, registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.

     2.5.3 - A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos que se obrigue especificamente.

     Isso significa que toda empresa que quiser fazer uso das contas de compensação, pode fazê-lo, mas nunca misturando as contas patrimoniais com as contas desse grupo.

     Para esse efeito a empresa pode compor um razão extrapatrimonial, ou seja, à parte das demais contas patrimoniais.

     Quanto ao aspecto controle, esse sistema pode ser de fato útil a empresa, mas a sua ausência não significa que essa empresa não tenha controle, uma vez que o controle pode ser feito de várias formas e muitas vezes não é possível ser exercido dentro de critérios contábeis.

     O sistema de compensação tem como objetivo propiciar maior controle à empresa, permitir o registro de possíveis futuras alterações do patrimônio e, além disso, servir como fonte de dados para a elaboração das notas explicativas.

     Assim sendo, as contas de compensação podem ser utilizadas para registro, entre outras, das seguintes operações:

  • Contratos de arrendamento mercantil;

  • Contratos de aluguel;

  • Contratos de avais, hipotecas, alienações fiduciárias;

  • Bens dados como garantia;

  • Subcontratações;

  • Contratos de seguros;

  • Contratos de financiamentos/empréstimos não liberados.

  • Consignação de mercadorias;

  • Remessa de títulos para caução.

     Quando do término do contrato ou da operação que originou o registro contábil nas contas de compensação, as mesmas serão encerradas mediante lançamento inverso entre as contas que registram a operação.

     As contas de compensação devem ser apresentadas com títulos bem elucidativos e com base em valores fixados em contratos ou documentação específica, as contas compensação posicionam-se, no Balanço, logo após as contas do Ativo e Passivo, mas seus totais não podem ser adicionados aos totais destes.

José Mauro Miguel

Consultor Contábil

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