Newsletter nº 292  -  Ano VII  -  24 de Julho de 2007

  

 

 

 

TRIBUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

 

     Recentemente, a Receita Federal vem autuando as associações desportivas sob o argumento que estas não são associações sem fins lucrativos, e sim, sociedades empresarias.

     Baseando nessa decisão, a Receita Federal vem exigindo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) daqueles que não se enquadram nos requisitos das Leis nºs 9532/97 e 11.345/2006, uma vez que há a revogação do benefício da isenção.

     Com a edição da lei citada no parágrafo anterior, as associações civis sem fins lucrativos que cumprissem com os requisitos legais, estariam isentas do IRPJ e CSLL.

     Diz o art. 15 da Lei nº 9532/97:

     Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (gn)

     § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

 

     Lei 11.345/2006:

     Art. 13.  Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil 

 

     O artigo 53 do Novo Código Civil define o que é associação:

     Art.53- Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     O novo Estatuto Civil, no seu artigo 44, I, menciona expressamente que a associação é uma pessoa jurídica de direito privado, mas em nenhum momento relata o fato dela ser uma sociedade empresarial:

     Art. 44- São pessoas jurídicas de direito privado:

     I- as associações.

     Uma associação desportiva é criada visando promover atividades físicas de esportes olímpicos ou não, competitivos ou recreativos, amadores e profissionais, bem como o desenvolvimento de atividades sociais, recreativas e culturais dentro dos princípios da fraternidade e solidariedade humana.

     Para que o clube se mantenha e cumpra com suas obrigações legais, cobra-se uma quantia por mês de seus associados, e muitas vezes é obrigado a comercializar os chamados “direitos federativos” (também conhecido como passe) de seus atletas.

     Nesse sentido, vale frisar que a associação desportiva não tem o fim comercial, qual seja, quando ele cobra uma quantia mensal ou negocia algum direito federativo de um atleta este recurso arrecadado só tem uma finalidade, ou seja, gerar receita para que o clube sobreviva caso contrário o mesmo fecharia suas portas e deixaria de cumprir com seu fim social.

     Essa é a finalidade de uma associação sem fins lucrativos.

     A questão aqui é que a finalidade do clube ao gerar receita é nada mais do que se manter, ou seja, não é sua atividade principal praticar atos de comércio, mas sim questão de sobrevivência que o legislador fez bem ao tratar dessa questão na Lei nº 9532/97.

     Além do que, não se pode confundir o conceito de associação que pratica, de forma esporádica, atos de comércio com sociedade empresarial.

     Ainda que queira o fisco enquadrar a associação desportiva como empresa, pelo que foi demonstrado acima, falta lei que expressamente o autorize para tal.

     Portanto, é indevida a exigência fiscal nesse caso, mas ressalte-se que esta questão ainda vai demorar algum tempo para ser plenamente pacificada tanto na doutrina como na jurisprudência.

Regis Cristóvão
Consultor Juridico
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