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Newsletter nº 293 - Ano VII - 16 de Agosto de 2007 |
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REVOGADO A MULTA DE OFÍCIO SOBRE IMPOSTOS PAGOS EM ATRASO SEM MULTA DE MORA Com a edição da Lei 11.488 de 15 de junho de 2007, fica o fisco impossibilitado de cobrar a multa de ofício de 75% sobre recolhimentos de impostos em atraso, onde por opção do contribuinte o mesmo não adicionava ao débito o valor da multa de mora, calculada diariamente até o limite de 20%. Quando a fiscalização verificava a diferença a menor, notificava o contribuinte cobrando os juros e ainda os 75% de multa de ofício, com base no artigo 44 da Lei nº 9.430 de 27/12/1996 que dizia o seguinte: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; Porém com a edição da Lei 11.488 em seu artigo 14 deu-se nova redação ao artigo 44 da Lei 9.430, conforme descrevemos abaixo: Art. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; Com isso o contribuinte passou a ter um aliado contra a famigerada carga tributária imposta por nossa legislação, não há contestação é um direito líquido e certo com o respaldo da lei. Porém os contribuintes que se sentirem prejudicados, podem recorrer a justiça com base no princípio da retroatividade benigna, pois, nos casos de sanções tributárias o CTN em seu art. 106, II, "c", manda aplicar retroativamente a lei nova, quando mais favorável ao acusado do que a lei vigente à época da ocorrência do fato, prevalecendo assim, a lei mais branda. No caso daqueles que já discutem na justiça por este benefício podem considerar como ação ganha, pois o judiciário já está aplicando a lei, até mesmo em pagamentos passados. A denúncia espontânea que está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional diz que, “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, porém não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” Lembremos que após declarado ao fisco o valor do débito e não pago, neste caso deixa de ser denúncia espontânea. |
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José Mauro Miguel Consultor Contábil |
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