Newsletter nº 293 -  Ano VII  -  16 de Agosto de 2007

 

 

ITBI: Questão temporal 

O ITBI surgiu no Direito brasileiro em 1809, por meio do Alvará 3, de junho do referido ano, com a denominação de imposto da Sisa (pelo qual este tributo é vulgarmente conhecido até os dias atuais), tendo a primeira previsão constitucional surgido na Carta de 1891, que estabelecia, em seu art. 9º, inciso 3º, como sendo de competência dos Estados o imposto sobre transmissão de propriedade.

Um dos fatos geradores do ITBI é a própria ocorrência da transferência de propriedade do bem.

A norma vigente diz que, a propriedade imobiliária transmite-se com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, somente nesta oportunidade é que poderia ser exigido o tributo.

Assim já decidiu o STJ: "A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título (CC art. 530), (correspondente ao artigo 1.245 do CC atual). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico" (STJ - Resp 12.546-0 - RJ - 1ª T - Rel. Min. Gomes de Barros - DJU 30.11.92, in RJ 184/87).

 No entanto, o imposto vem sendo exigido na ocasião da lavratura da escritura pública definitiva referente à negociação.

Essa semana a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu Suspensão de Segurança (SS 3223) requerida pelo Município de Fortaleza e manteve a execução de liminar deferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que determinou que o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (IBTI) somente fosse exigido quando da efetiva transferência do imóvel.

O registro da escritura é ato imprescindível para o conjunto de atos necessários à transmissão da propriedade dos bens imóveis, e tem relevância específica para fins de direito civil, no sentido de torná-lo público.

Mesmo o Estado do Ceará alegando que a decisão acarretará em grave lesão à ordem pública em virtude de prejuízo à arrecadação municipal em decorrência da medida e, por conseqüência, grave lesão à economia municipal, tendo em vista o efeito multiplicador da liminar impugnada, aplicando-se a interpretação literal da norma, vemos que o disposto no art. 156, II, da Constituição, mostra que o texto faz referência à "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis...". E, considerando que o registro imobiliário só pode ser efetuado na forma da Lei 6.015/73, ficaria inócua a expressão "a qualquer título" inserida na norma constitucional.

Portanto, esta consolidado o entendimento de que só se pode considerar ocorrido o fato gerador do ITBI no momento do registro da escritura de compra e venda ou instrumento equivalente.

 

 
Natalia Ferreira Passos
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