Newsletter nº 293  -  Ano VII  -  16 de Agosto de 2007

 

    

CONCORRÊNCIA DESLEAL

A globalização econômica se apresenta como típico catalizador de novos negócios e mercados, e também de preocupações, em especial as relacionadas à competitividade e concorrência. Já a crescente tendência de proliferação das economias de mercado, regime no qual o Estado pouco interfere na dinâmica do ambiente negocial, deixando-o solto para se movimentar e auto-ajustar, faz crescer o temor pela concorrência desleal.

É verdade que esta não é uma preocupação recente. Ela surge com o nascimento da concorrência, historicamente trazida pelas revoluções Industrial e Francesa. Wilson Pinheiro Jabor[1] menciona que o  primeiro precedente judicial de concorrência desleal é datado de 1410, quando no interior da Inglaterra professores locais reclamaram da chegada de novo colega, o que teria ocasionado a baixa no preço das aulas.

É claro que hoje, com a voracidade do mercado o tema concorrência desleal se acentua, ganhando maior relevância. E aí é fundamental a presença do Estado na criação de mecanismos para manter o jogo limpo entre os competidores.

Em 1833 o Brasil foi signatário, juntamente com outros 10 países, da  Convenção de Paris, primeiro tratado internacional de direitos de propriedade industrial. A Convenção foi revista em 1900 (Bruxelas) e 1911 (Washington), na qual se consolidou a obrigação dos estados membros efetivarem uma proteção contra a concorrência desleal.

Houve ainda em 1967 (Estocolmo) a última revisão da Convenção de Paris, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 635/92 e Decreto nº. 1.263/94) que estabeleceu o seguinte:

1. Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.

2. Deverão proibir-se particularmente:

a. todos atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;

b. as falsas alegações no exercício do comércio, suscetíveis de desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;

c. as indicações ou alegações, cuja utilização no uso do comércio seja suscetível de induzir o público a erro sobre a natureza, modo de fabricação, características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.

Estes valores foram incorporados a ordem jurídica contemporânea por meio da Constituição de 1988 que no seu artigo 170 privilegiou os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor e mais especificamente pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que nos artigos 195 e 209 tipificou e impôs sanções aos atos de concorrência desleal.

Seguindo a Convenção de Paris e a Lei de Propriedade Industrial os atos de concorrência desleal podem ser organizados em 5 (cinco) grandes grupos: (i) atos causadores de confusão; (ii) atos de descrédito; (iii) atos de indução ao erro; (iv) atos contra estrutura do concorrente; e (v) desvio fraudulento de cliente.

(i) Atos causadores de confusão: São as ações que causam confusão entre os concorrentes, os serviços prestados, produtos oferecidos e mesmo entre seus estabelecimentos. De alguma forma, um utiliza-se das qualidades e especialidades do outro sem autorização e em proveito próprio. É disto que trata o inciso IV do artigo 195 da Lei 9.279/96:

Artigo 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(...)

IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheio, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou serviços”.

(ii) Atos de descrédito: São os tendentes a desacreditar os produtos, os serviços do concorrente, ou ele próprio. Exemplo comum disto são as informações falsas veiculadas sobre o concorrente, no âmbito da disputa comercial.

Artigo 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(...)

                  II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;”

(iii) Atos de indução ao erro: Levam o público ao equívoco sobre os produtos ou serviços do concorrente, sobre seus valores e princípios, sobre suas práticas, seus modos de fabricação, suas disponibilidades, etc...

Artigo 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(...)

I – publica, por qualquer meio, falsa informação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;”

(iv) Atos contra estrutura do concorrente: Aqui os melhores exemplos são os atos de espionagem e de divulgação de segredo. Exemplo desta categoria são os incisos IX e XI do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial:

Artigo 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(...)

IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando o dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

(...)

XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;”

(v) Desvio fraudulento de cliente: Esta é a previsão do inciso III do artigo 195:

Artigo 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(...)

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;”

A prospecção de clientes e as mudanças na carteira são comuns ao ambiente de negócios. O que a lei quer restringir são os meios, as formas ilícitas utilizadas para isto.

No próximo informativo continuaremos as considerações sobre a concorrência desleal.


[1] Propriedade Intelectual: criações industriais, segredos de negócio e concorrência desleal. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

 

  Rafael Hoerbe Soares
Área de Negócios
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