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Newsletter nº 293 - Ano VII - 16 de Agosto de 2007 |
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TAXA E PREÇO PÚBLICO
Na economia atual, muito tem se falado sobre as modalidades de privatização, concessão e permissão de serviços. Uma das questões que surgem é sobre a forma de remuneração do contratado: seria preço público ou taxa? Primeiramente, é prudente definir cada um desses institutos. O art. 77 e segs. do Código Tributário Nacional definem o que é taxa, a saber: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Preço público, nas palavras de Hugo de Brito Machado no seu livro Curso de Direito Tributário, 17ª edição revista, atualizada e ampliada, Malheiros Editores, 2000, p. 347: “O preço público, assim, seria a remuneração correspondente a um serviço público não especificamente estatal, vale dizer, uma atividade de natureza comercial ou industrial.” Diante das definições podemos ver que a principal diferença entre preço público e taxa reside no critério da remuneração. A administração pública quanto presta um serviço ou cede a utilização de um bem público, ela não visa o lucro, já o particular visa o lucro. Na mesma obra, às pág.346/347, Hugo de Brito Machado traz a baila o seguinte entendimento fixado pelo STF: “Preços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu”. Dessa forma, podemos perceber que a taxa se reveste do critério da compulsoriedade, haja vista que a taxa é um tributo e nesse sentido o CTN definiu no seu art. 3º que diz: Art.3º - Tributo é toda prestação compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Outro ponto de diferenciação é que as taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais tributários descritos no art. 150 do CF, tais como, a legalidade, isonomia, anterioridade, irretroatividade. O preço público não se sujeita a nenhum principio tributário em relação ao usuário do serviço que ele prestar. Outro ponto é a questão que no preço público o prestador de serviço pode fixar livremente o valor que pretende cobrar, já na taxa não, o administrador público deve estabelecer o valor pretendido com fulcro no principio da razoabilidade. Por fim, no caso de concessão, permissão ou privatização de qualquer serviço público, estes contratos estão sujeitos a Lei 8987/95, e no seu art. 23, IV define claramente qual a forma de remuneração dos prestadores de serviços públicos: Art. 23- São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas. Qual é a importância de fazer essa diferenciação? Ela reside no fato do usuário ter que propor alguma ação por ter tido um serviço mal feito, por exemplo, e na hipótese de sucesso na demanda, se a ação for contra a Administração Pública ele vai se sujeitar ao precatório que sabe lá quando vai receber, enquanto que no caso do particular (prestador de serviço) a execução da sentença se sujeita aos moldes do art. 652 do CPC, onde se permite a penhora de bens, inclusive a penhora online da conta corrente e aplicações financeiras do prestador de serviço. Outra vantagem é quanto ao prazo para as partes se manifestarem no processo. Caso o prestador de serviço seja um particular, ele terá o prazo menor para se manifestar na ação, enquanto que a Administração pública terá prazo em dobro no mínimo para se manifestar. |
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Regis
Cristóvão Consultor Juridico regis@machadoc.com.br
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