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Newsletter nº 294 - Ano VII - 03 de Setembro de 2007 |
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PENHORA ON LINE NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS Dado ao avanço dos meios informatizados por computadores e diante das dificuldades encontradas pelo credor para haver seus créditos, tornou-se comum a chamada penhora on line, a fim de bloquear as contas bancárias de contribuintes em débito com o Fisco Estadual, através do convênio denominado "BACEN JUD", onde o Banco Central, mediante senha, permite ao Poder Judiciário, o bloqueio de valores e aplicações financeiras em nome do devedor. A Justiça deve proteger o interesse do credor, mas não deve perseguir tal pretensão cegamente e violar inúmeros direitos do devedor, atropelando diversas normas e princípio éticos que regulam a vida em sociedade. O uso indiscriminado desse dispositivo ofende o artigo 620 do CPC que diz: Art. 620 CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. A penhora on line, tal como esta sendo aplicada, configura um cenário de abuso de poder do Judiciário pincelando um clima de total insegurança jurídica. A execução deve corresponder a uma valsa perfeita onde se equilibram o direito do credor de receber o que lhe é devido e o direito do devedor de pagar o débito de modo que não haja ofensa a sua dignidade. Nas palavras do ex subprocurador geral da Fazenda Nacional, Leon Frejda: “Eis o dilema: segurança para o súdito e agilidade para o Estado”. Tramitam no STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ainda sem julgamento. Alegam-se, de modo geral, as seguintes quebras da Lei: 1) a penhora desrespeita a determinação da execução se dar de forma menos gravosa para o devedor; 2) sempre ocorre excesso de penhora; 3) demora para o desbloqueio de valores superiores a dívida; 4) bloqueio de valores impenhoráveis, como por exemplo, contas-salário e contas de aposentadorias; e 5) bloqueio de valores que pertencem a terceiros e não ao devedor. É bem verdade que a nova forma de penhora economiza tempo, elimina o uso do papel e torna as ordens judiciais mais eficazes na medida em que se torna difícil o devedor saber quando sua conta será bloqueada, nem mesmo o gerente do banco toma conhecimento prévio do bloqueio. Este avanço se de um lado, é de fundamental importância para dar maior presteza às ações de execução de créditos, de outro, se apresentará como um pesadelo para todos aqueles que forem vitimados injustamente pela ocorrência da constrição judicial em tempo real, sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas, enquanto a constrição judicial e a transferência dos ativos financeiros se operam em tempo real, a restituição ao “status quo ante”, dar-se-á por meio dos lentos (e burocráticos) instrumentos do mundo judicial!
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Natalia
Ferreira Passos Área de Negócios natalia@machadoc.com.br |
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