Newsletter nº 294  -  Ano VII  -  03 de Setembro de 2007

 

 

IMUNIDADE DO LIVRO ELETRÔNICO

Nos dias atuais, percebe-se no mercado que há cada vez mais livrarias, e com o aumento da produção literária, surgiu no mercado há alguns anos o chamado “livro eletrônico”.

A vantagem do livro eletrônico é que além de ser mais leve que o tradicional, ajuda na preservação ambiental na medida em que evita corte de árvores.

A questão que surge é sabermos se podemos equiparar o “livro eletrônico” (disquete, CD-ROM entre outros) ao livro tradicional para efeito de imunidade previsto no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal.

Diz o mencionado artigo:

Art. 150- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 VI- instituir impostos sobre:

 “d”- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 O legislador ao criar o instituto da imunidade para o livro visou:

a)      a difusão de pensamento de uma pessoa;

b)       incentivar a cultura e educação na medida em que poderia torná-lo mais acessível à sociedade em geral, cumprindo assim com uma das finalidades do Estado.

Nesse sentido, deve ser verificada a finalidade para o qual existe o livro, seja o tradicional ou o eletrônico.

 Merecem destaques as palavras de Roque Antonio Carrazza ao citar Hugo de Brito Machado:

“Tem razão Hugo de Brito Machado[1] quando observa que “a imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendida em seu sentido finalistico (gn)”, qual seja garantir a difusão das idéias.

Deveras, livro, na acepção do art. 150, VI, “d”, da CF, é o veículo de transmissão do pensamento, pouco importando o processo tecnológico que realiza (impressão gráfica em papel, impressão magnética em disquete de computador, gravação em fita de vídeo etc.) ”[2]

Dessa forma, a finalidade do chamado “livro eletrônico” é substituir o livro tradicional, porém este não está impresso no papel e sim gravado em um meio magnético.

 Portanto, se a finalidade do legislador ao criar a imunidade para livros e periódicos foi assegurar a todos a difusão das idéias, estimular a cultura e educação por meio de livros seja ele de qual forma for, conclui-se que o chamado “livro eletrônico” também se encontra amparado pelo instituto da imunidade.

 Vale lembrar, que a imunidade é só para IMPOSTOS e não para outros tipos de tributos como COFINS, PIS/PASEP entre outros, como se pode observar no julgado do STF abaixo:

 EMENTA: ”AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LETRA "D" DO INCISO VI DO ARTIGO 150 DA CARTA MAGNA. PRETENDIDA EXTENSÃO À COFINS. Dispositivo constitucional que, nos termos da jurisprudência desta excelsa Corte, diz respeito, unicamente, a impostos. Agravo desprovido.” (RE- AgR 325302/RS- Rio Grande do Sul; AG REG no Recurso Extraordinário; Rel. Min. Carlos Britto; julgado em 20/06/2006, publicado DJ 27/10/2006; Órgão Julgador: Primeira Turma).

Baseado na decisão acima, percebe-se que não há possibilidade de extensão do benefício da imunidade para outros tributos que não sejam impostos.


[1] Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 21ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2002, p.252. 

[2] Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, 19ª Edição- Revista, ampliada e atualizada até a Emenda Constitucional n. 39/2002, 2003, Malheiros Editores, p.693.

 
  Regis Cristóvão
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