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Newsletter nº 295 - Ano VII - 06 de Dezembro de 2007 |
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NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL Antes de adentrarmos ao tema em si, cabe definir o que é contribuição. Geraldo Ataliba no seu livro “Hipótese de Incidência Tributária, 5ª ed. p. 134, Malheiros Editores, 1996, define contribuição da seguinte forma: “contribuição é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado.” As contribuições têm como características principais o fato de que o dinheiro arrecadado deve ser destinado à finalidade para a qual existe o tributo. As espécies de contribuições existentes são as de melhoria, sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e a de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Sobre as CIDE, podemos defini-la como sendo aquela cuja finalidade é intervir em algum setor da economia, sendo que os recursos arrecadados devem ser destinados a finalidade a qual gerou a intervenção. Nos dizeres de Marcio Severo Marques na sua obra “Classificação Constitucional dos Tributos”, p.194, ed. Max Limonad, 2000: “A contribuição de intervenção no domínio econômico é instrumento legal para gerar recursos destinados a cobrir despesas incorridas, ou a serem incorridas, pelo Estado em virtude de sua ingerência na economia (essa é a razão de sua instituição). Daí a necessidade de previsão legal de destinação especifica para o produto de sua arrecadação, que deve ser aplicado no custeio dessa atividade, concernente à sua intervenção na economia, para implementação e efetivação de gastos e/ou investimentos pertinentes a setores específicos do mercado.” A Contribuição do Instituto do Açúcar e do Álcool foi instituída pelo Decreto- Lei 308/67. Com base nessa legislação, é devida a contribuição pelas usinas e destilarias de álcool quando da saída da mercadoria da unidade produtora, devendo a mesma ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao da saída visando o custeio da intervenção federal na produção de cana. Com o advento da Constituição Federal de 1988 discutiu-se não só a natureza jurídica desse tributo como se o mesmo foi ou não recepcionado pela atual Carta Magna. Nesse sentido, vale destacar o Acórdão proferido pelo Ministro Moreira Alves que bem tratou desse assunto: EMENTA: Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 158.208, reconheceu a constitucionalidade, em face da Constituição de 1967 e da Emenda Constitucional nº 1/69, da contribuição instituída em favor do IAA pelo Decreto-Lei 308/67, alterado pelos Decretos-Leis 1.712/79 e 1.952/82. - De outra parte, ao julgar o RE 214.206, esse mesmo Plenário não só afastou, com relação a essa contribuição, a alegação de ofensa ao artigo 149 da Constituição de 1988, mas também a entendeu recebida por esta em consonância com o disposto no artigo 34, § 5º, do ADCT, só se tendo por incompatível com a referida Carta Magna a possibilidade de a alíquota dessa contribuição variar ou ser fixada por autoridade administrativa, dado o princípio da legalidade. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE 238166 / SP - SÃO PAULO, relator(a): Min. MOREIRA ALVES;Julgamento: 05/06/2001;Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação DJ 10-08-2001). Assim sendo, não resta dúvida quanto à constitucionalidade da exação. Sobre a natureza jurídica do tributo o IAA trata-se de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme já citado anteriormente. O artigo 149 da CF define constitucionalmente as chamadas contribuições e dá mais parâmetros a respeito: “Art. 149- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195 § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §2º- As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I-não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II- incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III- poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) especifica, tendo por base a unidade de medida adotada.” Fazendo uma breve análise do IAA chegamos a seguinte conclusão sobre sua natureza jurídica: 1. o valor arrecadado é destinado ao Instituto do Açúcar e álcool; 2. é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, pois a União intervém num setor da economia ao regulá-lo; 3. a CIDE só pode ser criada pela União, o que foi o caso; 4. devem ser observados os princípios constitucionais tributários; 5. a cobrança da exação deve permanecer enquanto durar a necessidade da intervenção no setor econômico. Dessa forma, podemos concluir que a contribuição devida ao IAA se encontra dentro do manto da constitucionalidade e legalidade, na medida que perfaz todas as características das chamadas contribuições de intervenção no domínio econômico.
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Regis
Cristóvão Consultor Juridico regis@machadoc.com.br |
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