Newsletter nº 296  -  Ano VII  -  20 de Dezembro de 2007

 

 

IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO

Devido ao baixo investimento da União, Estados, Municípios e Distrito Federal em educação, percebe-se um aumento das entidades de ensino particular.

Assim sendo, o legislador constituinte de 1988, ao tratar do assunto no artigo 209 da CF, permitiu às entidades privadas a faculdade do ensino desde que respeitadas às condições previstas em lei, como autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público e o cumprimento das normas gerais da educação nacional.

 Independentemente do valor cobrado mensalmente dos alunos ou dos seus responsáveis, o que chama atenção é a questão referente à imunidade desse setor quanto ao pagamento de tributos.

 A questão é tratada no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, in verbis:

 “Art.150- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao    Distrito Federal e aos Municípios:

 VI- instituir impostos sobre:

 c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação (g.n) e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”

 Esses requisitos estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional:

 Art. 14- O disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 § 1º- Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 § 2º- Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso IV do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    Note-se que o artigo 9º, IV, “c” do CTN mencionado acima, nada mais é que a repetição do art. 150, VI, “c” da CF.

 Portanto, baseado no descrito acima, se uma instituição de educação quiser ser imune a impostos, deve cumprir com os ditames legais mencionados anteriormente.

 Agora, se a instituição aufere alguma renda pela locação de um imóvel que lhe pertença, ou mesmo cobre por algum serviço que não seja relacionado à educação propriamente dita, teria ela a condição de imunidade?

 A questão ainda não é pacífica na jurisprudência pátria, mas me parece acertada aquela que adota como critério para definir a matéria a visualização da finalidade do recurso obtido.

 Nesse sentido, decidiu o Colendo STF no julgamento representado pela Ementa abaixo:


EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação, sem fins lucrativos (fundação autárquica mantenedora de universidade federal) (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais. (RE 217233 / RJ- Rio de Janeiro; Rel. Min Ilmar Galvão; Rel. p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence; julgamento: 14/08/2001; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação DJ 14/09/2001).

Da análise do julgado, nota-se que a instituição de ensino deve utilizar o recurso auferido nas suas finalidades existenciais, ou seja, o lucro obtido tem que ser revertido para a própria instituição seja para ampliar a biblioteca, aumentar a área para pratica de educação física, contratar mais professores entre outros.

Ressalte-se, que a imunidade é só para IMPOSTOS e não para outros tipos de tributos como, por exemplo, contribuições Sociais, taxas e contribuição de melhoria.

Finalizando, vale lembrar, que a imunidade é apenas no tocante ao pagamento do imposto (obrigação principal) e não quanto ao dever de apresentar declarações, escriturar livros etc. (obrigações acessórias).

 
  Regis Cristóvão
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