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Newsletter nº 297 - Ano VIII - 02 de Janeiro de 2008 |
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ABUSO PRATICADO PELA RECEITA FEDERAL NO ARROLAMENTO DE BENS O arrolamento de bens na Secretaria da Receita Federal sempre foi e ainda é algo que provoca grandes transtornos e prejuízos aos contribuintes que os sofrem. Isto porquê, o arrolamento provoca o engessamento do patrimônio, na medida em que o registro nos órgãos competentes traz uma série de receios e incertezas a terceiros. A legislação que hoje regula o arrolamento de bens praticado pela Secretaria da Receita Federal se resume à Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e à Instrução Normativa SRF nº. 264, de 20 de dezembro de 2002. A partir dela construímos o seguinte quadro: O arrolamento de bens é praticado sempre que uma notificação fiscal é simultaneamente superior a R$ 500 mil (requisito objetivo) e a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte (requisito subjetivo). O arrolamento de bens não impede a alienação, oneração ou transferência do patrimônio, no entanto, o contribuinte tem o dever de comunicar tal fato à Secretaria da Receita Federal. Por fim, o arrolamento de bens e direitos é registrado nos órgãos competentes pelos registros dos bens e direitos alvos do arrolamento. Uma vez vendido o bem arrolado, por não mais integrar o patrimônio da pessoa que o sofre, o bem é liberado do ônus. O regramento parece deixar poucas dúvidas quanto sua aplicação, mas o que percebemos no dia a dia é o mau uso do instrumento por parte da Secretaria da Receita Federal. Nos casos de notificação contra a pessoa jurídica que não possui patrimônio ou patrimônio inferior a 30% da notificação, a prática da Secretaria da Receita Federal é a de arrolar o patrimônio das pessoas físicas notificadas na condição de solidários (sócios, administradores, sócios de fato, etc). Ao assim proceder, comete dois grandes equívocos. Primeiro, o de direcionar o arrolamento de bens para pessoa que não reveste a condição de sujeito passivo, ao contrário do que autoriza a legislação. O segundo equívoco, no instante em que não direciona a avaliação do requisito subjetivo para o patrimônio da pessoa que efetivamente sofrerá as conseqüências do arrolamento. Ou seja, a Receita Federal verificando que a pessoa jurídica notificada não possui patrimônio ou que seu patrimônio é inferior a 30% do valor da notificação imediatamente providencia o arrolamento do patrimônio das pessoas físicas indicadas como solidárias na notificação, enquanto o correto seria verificar se o valor da notificação é superior a 30% do patrimônio conhecido destas pessoas físicas postas como solidárias no auto de infração, para daí sim proceder ou não ao arrolamento de seus respectivos patrimônios. Estes abusos, transtornos e prejuízos podem ser evitados com um trabalho de redução de risco patrimonial ou uma boa atuação e participação no transcorrer do procedimento fiscal, e remediados/atenuados, através de medidas judiciais de urgência.
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Rafael Hoerbe
Soares
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