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Newsletter nº 297 - Ano VIII - 02 de Janeiro de 2008 |
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ISENÇÃO Uma das formas de exclusão do credito tributário ocorre com o advento do Instituto da Isenção. Isenção é a dispensa legal de pagamento de um ou mais tributos. Com a ocorrência desse fenômeno juridico, previsto no art. 176 do CTN, o contribuinte não terá a obrigação legal de pagar o tributo objeto da lei isentiva. O artigo retrocitado estabelece as regras gerais da isenção, a saber: “art.176- A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.” Da leitura acima, concluímos que só haverá isenção quando houver Lei mencionando as condições e requisitos que o contribuinte deve ter para que possa usufruir deste beneficio. Um dos itens que o contribuinte deve prestar atenção é o prazo de duração da isenção, pois o Fisco pode a qualquer momento encerrar o período do benefício Mas vale ressaltar que se a lei não estiver prevendo o fim da isenção, terá que ser editada novo regramento para tal, devendo a nova lei observar os princípios constitucionais tributários, principalmente, o principio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b” da CF (o tributo não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Em regra a isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhoria e nem aos tributos criados após a sua instituição, porém a lei pode dispor ao contrário, ou seja, concedendo isenção a estas hipóteses. A isenção pode ser concedida em caráter geral, mas se assim não o for, o contribuinte deve fazer o seu requerimento provando ter as condições previstas em lei, ficando o pedido a depender do despacho fundamentado da autoridade administrativa. Caso o contribuinte deixe de cumprir qualquer dos requisitos que o fez isento ou que se verifique a posteriori que não tinha as condições para ter o beneficio, a isenção será rescindida de ofício, uma vez que o despacho deferindo o pedido não gera direito adquirido, conforme preceitua o parágrafo 2º do art. 179 do CTN: “§2º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155. Art. 155- A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora: I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele; II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.” Por fim, durante o período que o contribuinte ficar isento, não há dispensa do cumprimento das chamadas obrigações acessórias, tais como emissão de nota fiscal, escrituração de livros entre outros, ao contrario, todas elas devem ser cumpridas normalmente. Isto também vale para a anistia.
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Regis
Cristóvão Consultor Juridico regis@machadoc.com.br |
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