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Newsletter nº 298 - Ano VIII - 16 de Janeiro de 2008 |
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MEDIDA PROVISÓRIA 413
Com o advento da Medida Provisória nº 413 de 03 de janeiro de 2008, que trouxe aumento na carga tributária a alguns setores, para que o governo possa “compensar” à perda de receita com o fim da CPMF, a mesma também trouxe benefícios ao contribuinte. A partir de 01 de maio de 2008, a alíquota da CSLL passará para 15% (quinze por cento), no caso de instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização. Em relação às demais pessoas jurídicas, a alíquota aplicável da contribuição permanece em 9% (nove por cento). A MP traz benefícios ao setor hoteleiro no que diz respeito a apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação desta Medida Provisória até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil. Para especialistas esta medida tende a reduzir o lucro do empreendimento. Conforme artigo 5º da MP os contribuintes poderão compensar os créditos de PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições. Outro benefício foi à revogação dos dispositivos da Lei 8.213, que dispunham sobre a necessidade de prova de depósito na instrução de recurso relativo a processo que tivesse por objeto a discussão crédito previdenciário, mesmo porque já não existia a obrigatoriedade de depósitos para os demais impostos e tributos administrados pela Super Receita. |
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José Mauro Miguel Consultor Contábil |
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