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Newsletter nº 298 - Ano VIII - 16 de Janeiro de 2008 |
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IOF
Ao apagar das luzes do ano de 2007, o Senado Federal rejeitou o Projeto de Emenda Constitucional que, em suma, prorrogava a CPMF. Diante desse quadro, o atual governo, assim como foi feito no governo anterior, promoveu o aumento do chamado Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e Relativos a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) através do Decreto nº 6339/08. O IOF está previsto no art. 153, V da Constituição Federal bem como no art. 63 do Código Tributário Nacional que define as hipóteses de incidência do tributo: Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. Nos dizeres de José Eduardo Soares de Melo: “operações significam negócios jurídicos que, embora devam conter subtrato econômico (possibilitando quantificar o tributo, segundo a capacidade contributiva), não podem jamais configurar natureza econômica, devendo ser compreendidas no âmbito eminentemente legal.” A base de cálculo desse imposto vem definida no art. 64 do CTN: Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. O contribuinte do IOF é todo aquele que realiza uma das hipóteses de incidência descritas acima. A finalidade do IOF é criar reservas monetárias. A questão mais importante e atual no momento é sobre a forma e sobre a definição do prazo que uma vez alterado a alíquota do imposto o mesmo possa ser cobrado. Nesse sentido diz o art. 153, §1º da CF: “art. 153- Compete a União instituir impostos sobre: V- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; §1º- É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.” Assim como os demais tributos, o IOF está sujeito aos chamados princípios constitucionais tributários, dentro os quais merecem destaque o da legalidade e o da anterioridade. Os princípios retrocitados estão previstos no art. 150, III, “b” e “c” CF, a saber: “Art.150- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; III- cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Ocorre que no mesmo artigo há uma exceção, prevista no §1º que é aplicada ao IOF: “§ 1º- A vedação do inciso III,”b”, não se aplica aos tributos previstos nos art. 148, I, 153, I, II, IV e V (gn); e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos art. 148, I, 153, I, II, IV e V (gn); e 154, II, nem a fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III e 156,I.” Dessa forma concluímos que o Governo Federal pode, a qualquer momento, alterar a alíquota do IOF e a mesma ser cobrada no mesmo exercício financeiro que tenha sido modificada, pois não estará ferindo os princípios da anterioridade e da legalidade. Quanto à forma legal de ser modificado o IOF, pode ser feita por lei ordinária, decreto e medida provisória. A vantagem da lei ordinária é que a mesma pode demorar para ser votada no Congresso Nacional e até mesmo ser rejeitada, o que seria ótimo para o contribuinte. A Medida Provisória passaria a ter validade na data de sua publicação, mas repete o mesmo ciclo dentro do Congresso Nacional, porém se ela não for votada no prazo legal, perde eficácia. Agora, o Decreto não, este é feito pelo Presidente da República e não precisa de votação no Congresso Nacional, sendo assim, que uma vez publicado entra em vigor imediatamente. Assim sendo, quanto aos pontos mencionados acima, o Decreto nº 6339/08 que alterou as alíquotas do IOF não padecem de nenhum vicio e/ou ilegalidade.
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Regis
Cristóvão Consultor Juridico regis@machadoc.com.br |
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