Newsletter nº 298 -  Ano VIII  -  16 de Janeiro de 2008

 

 

SERÁ MESMO O FIM DA CPMF?

 

 

     O imposto provisório sobre movimentação financeira – IPMF – foi instituído pela Lei Complementar nº 7/93, com fundamento na Emenda Constitucional nº 3/93, para vigorar até o dia 31 de dezembro de 1994.

     Após dois anos, o governo voltou a discutir o assunto, com o intuito de direcionar a arrecadação desse tributo para a área da saúde. Para tanto, fez-se necessária nova alteração constitucional através da Emenda nº 12/96 possibilitando a recriação desse imposto, agora, com a roupagem de contribuição, a ser cobrada pelo prazo máximo de dois anos, sendo a sua arrecadação destinada integralmente ao financiamento das ações e serviços de saúde, com alíquota máxima de 0,25%.

     Seguindo a previsão constitucional, sobreveio a Lei nº 9.311, de 24-11-96 instituindo a CPMF com alíquota de 0,20% e prevendo sua cobrança pelo prazo de treze meses, prazo esse, posteriormente, prorrogado pela Lei nº 9.359, de 12-12-97 para até o dia 23-01-99, completando-se o período máximo fixado pela Emenda nº 12/96.

     Em seguida, aprovou-se a Emenda Constitucional nº 21 de 18-03-99, prorrogando por mais trinta e seis meses a CPMF cuja alíquota foi aumentada para 0,38% nos doze primeiros meses e 0,30% nos 24 meses seguintes. Quando a alíquota aplicável já se encontrava em 0,30%, o Governo Federal decidiu aumentá-la, revigorando os 0,08% que haviam sido cobrados no período inicial da EC n.º 21. Tal majoração foi feita através da EC n.º 31, de 31/12/2000, com prazo determinado de vigência até 17/06/2002, com intuito de aplicar este percentual no Programa de Combate a Pobreza.

     A Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, dispôs que a CPMF seria cobrada até 31 de dezembro de 2004 e prorrogou, até a mesma data, a vigência da Lei 9.311/96 e suas alterações. Novamente, a EC 42/03 prorrogou o prazo da cobrança da CPMF até 31 de dezembro de 2007, bem como a vigência daquela lei e suas alterações.

 

     Finalmente, na madrugada do dia 13 de dezembro de 2007, por 45 votos a 34, foi derrotada no Plenário do Senado a proposta de emenda à Constituição (PEC) 89/2007, que prorrogava até 2011 a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras.

     Para compensar a perda de arrecadação causada pelo fim da CPMF, a Presidência da República elaborou no dia 03 de janeiro de 2008 o decreto nº 6.339/2008 que elevará as alíquotas das CSLL (Contribuição sobre Lucro Líquido) paga por instituições financeiras de 9% para 15%; e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) que passará a incidir também sobre empréstimos bancários para as empresas. Veja-se que para pessoas físicas, o IOF já era cobrado nas operações de empréstimo, mas sua alíquota será dobrada: passará de 1,5% ao ano para 3%.

     Segundo informativo do Supremo Tribunal Federal, no dia 07 de janeiro do corrente ano o partido dos Democratas (DEM) protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4002 sustentando que o referido decreto, além de aumentar a alíquota do IOF, teria instituído uma alíquota adicional de 0,38% do imposto sobre operações de crédito. Para o partido, esse adicional seria, na verdade, uma nova exigência fiscal, criada por meio de decreto presidencial, sem a observância dos requisitos constitucionais para a criação de um novo imposto, pois tal matéria é reservada a lei complementar. O partido também evoca o princípio da isonomia tributária, uma vez que impõe discriminação indevida entre os tomadores, onerando mais as operações de crédito cujos mutuários sejam pessoas físicas (alíquota de 0,0082%), em relação àquelas em que os mutuários são pessoas jurídicas (alíquota de 0,0041%), ofendendo, por conseguinte, o direito à igualdade entre os contribuintes.

 

     O aumento do Imposto sobre Operações Financeiras também foi questionado pelo PSDB junto ao Supremo Tribunal Federal nesta última quinta feira (10/01/08). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4004 o partido afirma que é evidente a quebra do princípio da igualdade tributária, uma vez que o decreto 6.339/2008, da Presidência da República, aumentou diversas hipóteses de incidência do imposto apenas para os mutuários “pessoa física”, pois a multa diária para o mutuário passou de 0,0041% para 0,0082%, enquanto para o mutuário pessoa jurídica a alíquota permaneceu inalterada, em 0,0041%. Ademais, a decisão do Congresso Nacional, de rejeitar a prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) teve o objetivo de promover uma efetiva redução na carga tributária brasileira, e retomar a finada CPMF, tomando como sucedâneo dela o IOF, é evidente burla à vontade parlamentar manifestada há poucas semanas.

 

     Por fim, para acalorar a discussão sobre o fim da CPMF e suas conseqüências, os líderes de partidos governistas no Congresso anunciaram no dia 10 de janeiro um movimento pela recriação do tributo que teria uma alíquota permanente de 0,20% e seria destinado para a área da saúde.

 

 

* Informações retiradas com base no site do Senado (www.senado.gov.br), informativos do STF (www.stf.gov.br) e Jornal Folha de São Paulo dias 08,11 e 13 de janeiro de 2008.

 

Renata Lima Siggelkow

Consultora Jurídica

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