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Newsletter nº 299 - Ano VIII - 28 de Janeiro de 2008 |
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ALTERAÇÕES NA LEI 6.404/76
Com a promulgação da Lei 11.638/07 de 28 de dezembro de 2007, a Lei das Sociedades por Ações nº 6.404/76 sofreu alterações, revogações e introduziu novos dispositivos a mesma, em especial ao capítulo XV – Exercício Social e Demonstrações Financeiras nos artigos 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, capítulo XVI – Lucros, Reservas e Dividendos nos artigos 197 e 199, capítulo XVIII – Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão no artigo 226 e capítulo XX – Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas no artigo 248. Conforme a CVM “a referida Lei 11.638/07 teve origem no Projeto de Lei nº 3.741/00, cuja finalidade era possibilitar a eliminação de algumas barreiras regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional, além de aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral”. Com o advento da Lei 11.638/07 as normas contábeis deverão estar de acordo com as normas emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB, referência internacional dos padrões da contabilidade, já no exercício de 2008. A CVM elencou as principais alterações contábeis conforme a Lei 11.638/07, como sendo as seguintes: Alteração no artigo 176 alínea IV que visa alterar a DOAR (Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos) pela DFC (Demonstração dos Fluxos de Caixa) e inclusão do inciso V – se companhia aberta, demonstração de valor adicionado. As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro, em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários. No artigo 178 da Lei 6.404/76 onde se trata dos Grupos de Contas criou-se dois novos sub-grupos: o ativo permanente que antes era dividido em investimentos, imobilizado e diferido, agora inclui a estas contas o intangível, e o patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados, passa a ser o seguinte patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. O artigo 183 que trata dos critérios de avaliação dos ativos em linha com a regra internacional, esses instrumentos financeiros são classificados em três categorias (destinadas à negociação, mantidas até o vencimento e disponíveis para venda) e a sua avaliação pelo custo mais rendimentos ou pelo valor de mercado será feita em função da sua classificação em uma dessas categorias. A CVM relata que é bastante complexa e exigirá por parte das Companhias Abertas e de seus Auditores um forte grau do que se costuma denominar de “subjetivismo responsável”. Nos critérios de avaliação de passivos as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. A Lei n° 11.638/07 também obriga a companhia a efetuar, periodicamente, análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido. Nas operações de incorporação, fusão ou cisão, quando forem realizadas entre partes não relacionadas e estiverem vinculadas à efetiva transferência de controle, todos os ativos e passivos da incorporada, cindida ou fusionada deverão ser identificados, avaliados e contabilizados a valor de mercado. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial. No capítulo XVI Lucros, Reservas e Dividendos, seção II Reservas e Retenções de Lucros foi acrescido o artigo 195-A com a seguinte redação: A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório. O artigo 6º da Lei 11.638/07 relata que os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor. No entendimento da CVM “ ao dar nova redação à letra “d” do § 2º do art. 178, ao § 3º do art. 182 e ao revogar o § 2º do art. 187, a Lei nº 11.638/07 eliminou a possibilidade de as sociedades por ações efetuarem reavaliações espontâneas do seu ativo imobilizado. A nova lei deu a opção às companhias para manterem os saldos existentes dessa reserva, que deverão ser realizados de acordo com as regras atuais (no caso das companhias abertas, nos termos da Deliberação CVM nº 183) ou de estornarem esses saldos até o final do exercício social em que a lei entrou em vigor, ou seja, até o final do exercício de 2008”. A vigência da Lei 11.638/07 conforme seu artigo 9º estabelece que sua entrada em vigor será a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Neste caso passou a vigorar no exercício social iniciado em 01 de janeiro de 2008.
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José Mauro Miguel Consultor Contábil |
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