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Newsletter nº 299 - Ano VIII - 28 de Janeiro de 2008 |
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OS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NAS FRANQUIAS EMPRESARIAIS
Segundo as Leis nº.s 10.637/2002 e 10.833/2003 as pessoas jurídicas, para fins de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, podem descontar créditos sobre certos valores. É admitida, por exemplo, a tomada de crédito das contribuições em relação: (i) bens adquiridos para revenda (exceto em relação ao álcool para fins carburantes e às mercadorias sujeitas à substituição tributária ou alíquotas diferenciadas das contribuições) e (ii) bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (exceto em relação às comissões devidas pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega de veículos de passageiros e mercadoria). Com a crescente expansão das franquias empresariais, fruto da aposta global no desenvolvimento, crescimento e gestão de marcas, uma das dúvidas que surge em cima da legislação é se haveria possibilidade legal de descontar créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos pela empresa franqueada à pessoa jurídica franqueadora por força de contrato de franquia empresarial, tanto de revenda de mercadorias quanto de prestação de serviço. A Lei nº. 8.955/94 trata a franquia empresarial como uma espécie de cessão de direitos: “Artigo 2º. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.” As Instruções Normativas da Receita Federal nº.s 247/2002 e 404/2002, que oferecem a conceituação de insumos, em nada cooperam. De acordo com essas instruções, entendem-se como insumos utilizados na prestação de serviço: (i) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (ii) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação de serviço. Poderia-se dizer, numa conceituação bem simples, que insumos são todos os gastos consumidos ao longo do processo produtivo de bens ou na prestação de serviço. Seria razoável assim, considerar como insumos os valores pagos pela franqueada ao franqueador a título de royaltes e taxas de publicidade, por exemplo, possibilitando daí, a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre tais valores. Entretanto, para as franquias de atividade comercial, puramente de revenda de mercadoria, não parece razoável afirmar que a franqueada possa ter direito ao crédito de PIS/COFINS sobre os valores pagos ao franqueador. Tal conclusão decorre da inexistência de previsão legal específica para tanto, uma vez que na atividade de compra e venda de mercadorias a autorização da legislação para tomada de créditos não é extensiva aos insumos.
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Rafael Hoerbe
Soares
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