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Newsletter nº 299 - Ano VIII - 28 de Janeiro de 2008 |
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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Como já dito no informativo anterior, ao apagar das luzes de 2007 e com a não aprovação do Projeto de Emenda Constitucional que prorrogava a CPMF o atual governo promoveu o aumento do IOF e da CSLL. Aqui trataremos mais precisamente dos aspectos formais da MP 413/2008 que aumentou a alíquota da contribuição de 9% para 15% para as instituições financeiras. José Eduardo Soares de Melo no seu livro Curso de Direito Tributário, Ed. Dialética, p.64, 1997, define contribuição como sendo “o tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado”. Ou seja, um dos requisitos da contribuição é que o produto arrecadado seja direcionado para a atividade-fim que a gerou (vinculação). A CSLL existe para financiar a seguridade social. Tal regra vem prevista no art. 195, I, “c” c/c §6º da CF. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: c) o lucro § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". A CSLL deve obedecer aos chamados princípios constitucionais tributários, conforme já mencionado acima. Diz o artigo 150, III, “b” e “c” da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; A Medida Provisória só se justifica se for criada com base em dois critérios: relevância e urgência. A questão é definir o que é relevante e urgente. Relevante é aquilo que é considerado importante, imprescindível. Urgência é algo que não dá para esperar. No caso da Medida Provisória a urgência surge diante da morosidade de se concluir o processo legislativo regular, que seria encaminhamento de um projeto de lei, analise na Comissão respectiva, após votação em 2 turnos na Câmara, e sendo aprovado, seguirá o mesmo caminho só que no Senado Federal. Daí vem a urgência na MP, não que ela não deixe de seguir o caminho normal do Projeto de Lei Ordinária, mas esse percurso é mais célere em razão do prazo de 60(sessenta) dias para apreciação do Congresso Nacional, tanto é que ela será apreciada por uma Comissão Mista do Congresso Nacional antes de ir a votação em cada casa legislativa em separado. Vale lembrar que a Medida Provisória tem força de lei. Diante do campo nebuloso sobre a relevância e urgência, o STF se manifestou no sentido que estes critérios são subjetivos do chefe do Poder Executivo, conforme julgamento abaixo: “... pacífica a jurisprudência da Corte, no sentido de lhe descaber o exame da relevância e da urgência, como requisitos da Medida Provisória (art. 62 da CF), quando dependam de avaliação subjetiva- e não meramente objetiva- como ocorre no caso presente” (STF-Pleno- Adin nº 1.754-9/DF- medida liminar- Rel. Min. Sydney Sanches, DJ, Seção I, 6 ago.1999, p5). Sobre os aspectos formais da Medida Provisória nº 413/2008 não resta dúvida que a mesma, e diante da posição do Supremo Tribunal Federal, não padece de nenhum vício formal dada a sua relevância e urgência para o Presidente da República. Numa breve análise da constitucionalidade da MP 413/2008 ao confrontá-la com os princípios constitucionais tributários, especialmente o principio da anterioridade, não há nenhuma inconstitucionalidade, para azar do contribuinte, face à regra prevista no § 6º do art. 195 da CF já transcrito acima, que autoriza o Governo a cobrar o tributo após 90(noventa) dias da sua instituição ou modificação como é o caso da MP 413/2008.
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Regis
Cristóvão Consultor Juridico regis@machadoc.com.br |
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