Newsletter nº 299  -  Ano VIII  -  28 de Janeiro de 2008

 

 

A INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA NA CESSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO DE USO DE MARCA

 

           

     O artigo 133 do Código Tributário Nacional preceitua que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou ao estabelecimento adquirido”. Em suma, o que gera a responsabilidade tributária é a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional.

     Contudo, não se pode perder de vista que referido artigo silenciou a respeito da sucessão tributária na cessão temporária de direito de uso de marca. Tenha-se presente que o art. 133 do CTN disciplinou aquisições, ou seja, quando a pessoa jurídica de direito privado adquire o fundo de comércio, o estabelecimento industrial ou comercial, e não da transferência temporária de direito de uso.

     Cumpre examinar, preliminarmente, alguns princípios fundamentais no Direito Tributário destinados a dar garantia ao contribuinte. O primeiro, inserto no art. 108, do Código Tributário Nacional, diz respeito às lacunas verificadas na lei que, nesses casos, serão preenchidas através da analogia e dos princípios gerais do direito. À espécie examinada, a analogia, “consiste em resolver um caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a hipótese semelhante”.[1] Outrossim, preceitua o § 1º do referido artigo que “o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”, ou seja, não é possível valer-se da interpretação analógica para se criar tributação.

     O segundo princípio vem estabelecido no art. 5º, II da Constituição da República, qual seja, o da legalidade em que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. “O princípio da legalidade teve sua intensidade reforçada, no campo tributário, pelo art. 150, I, da CF. Graças a este dispositivo, a lei – e só ela – deve definir, de forma absolutamente minuciosa, os tipos de tributários. Sem esta precisa tipificação de nada valem os atos normativos infralegais: por si sós, não tem a propriedade de criar ônus ou gravames para os contribuintes.”[2]

     Por fim, mister se faz ressaltar os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional os quais garantem que os princípios e normas próprios do direito privado não podem ser alterados pelo legislador, objetivando, exclusivamente a inclusão tributária, ou seja, o alargamento da incidência. Tal garantia, objetiva dar segurança às transações privadas, as quais não podem ter sua natureza desvirtuada para efeito de tributação.

     Neste norte, retomando o questionamento inicial, não pode o intérprete assemelhar a expressão “aquisição” a “cessão temporária de direito” por expressa vedação do art. 108, §1º do CTN; tampouco detêm a discricionariedade de flexibilizar o princípio da estrita legalidade, bem como alterar institutos próprios do direito privado para efeitos de tributação, por proibição do art. 109 e 110 do CTN. Consequentemente, é de verificar-se que não há como consagrar a sucessão tributária do art. 133 do CTN a cessão temporária de direito uso de marca.

     Ademais, é bem verdade que as empresas cedentes continuam proprietárias de seus imóveis e demais bens, inclusive a “nua propriedade” das marcas, cedidas temporariamente para exploração às cedidas. Destarte, em caso de cessão temporária de direito de uso de marca não há qualquer forma de aquisição, seja de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e, portanto, às empresas cedidas não se aplicam a sucessão tributária do art. 133 do CTN.[3]

Fontes:

[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo. 17ª ed., Malheiros Editores LTDA, São Paulo, 2001, p. 102

[2] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional tributário. 17 ed., Malheiros Editores LTDA, São Paulo, 2002, p. 213.

[3] Maiores esclarecimentos consultar Revista Dialética de Direito Tributário, nº 146. Parecer Ives Granda da Silva Martins – A sucessão temporária do art. 133 do Código Tributário Nacional não abrange cessão temporária de direito de uso de marca - inteligência do referido artigo. P. 126 à 136.

 

  Renata Lima Siggelkow
Consultora Jurídica
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