Newsletter nº 301  -  Ano VIII  -  11 de Fevereiro de 2008

 

 

INEFICIÊNCIA E CONSTRUÇÃO, POR CHARLES MACHADO

     A administração publica no Brasil é regida precipuamente pelo princípio da eficiência previsto no caput do artigo 37 da Constituição, fruto da Emenda Constitucional 19, que sofreu influência da escola econômica de Chicago, que apregoa ser o lucro pertencente à iniciativa privada e a eficiência ao Estado. O fato é que ser eficiente é dever legal do município enquanto ente federativo, e não apenas norma programática. Infelizmente não é o que estamos vendo quando a municipalidade resolve deixar de legislar em matéria de Direito de Construir por dois anos. Afinal a competência municipal prevista no art. 30 da CF é de legislar sobre assuntos de interesse local, e evidentemente a construção civil, como geradora de empregos e fomentadora do desenvolvimento é um assunto posto no rol das competências municipais. É evidente o descompasso da construção civil em Florianópolis e a sua falta de infra-estrutura, fruto é claro incapacidade de planejar um crescimento ordenado demonstrada pelo poder local.

     Se a municipalidade se sente incapaz de gerir o planejamento urbanístico que o amplie através da concessão de parte das ações fiscais. Ao invés de lavar as mãos deve-se sim mais do que nunca fiscalizar de perto cada obra executada, e trocar-se as adequações legais nos casos de execuções de obras destoantes do seu projeto por benefícios na infra-estrutura municipal, economizando assim dos cofres públicos e beneficiando o cidadão. Está mais do que na hora de desenvolvermos a cidade e não apenas assistirmos a desenfreada especulação imobiliária.

Senhor prefeito, devolva à cidade a capacidade de se desenvolver ordenadamente e de forma sustentável, dentro da lei.

Publicado no Diário Catarinense do dia 09/02/2008

 

  Charles M. Machado
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