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Newsletter nº 301 - Ano VIII - 11 de Fevereiro de 2008 |
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Muitas vezes o contribuinte deixa de recolher o tributo por algum motivo alheio a sua vontade, mas mesmo assim, o fisco não toma nenhuma medida para cobrar o débito do contribuinte. Ainda assim, pode o contribuinte pagar o tributo devido com exclusão da multa moratória? A resposta para o questionamento acima se encontra previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional: “Art. 138- A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.” Parágrafo único- Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.” O instituto da denúncia espontânea visa dar ao contribuinte a possibilidade de recolher o tributo em atraso pagando apenas os juros de mora, mas vale ressaltar que isso deve ser feito antes do fisco tomar qualquer tipo de atitude no sentido de cobrança do seu crédito. José Eduardo Soares de Melo, diz no seu livro o seguinte Curso de Direito Tributário, p.192/193, Ed. Dialética, 1997, São Paulo, o seguinte: “Muitas vezes, todavia, é imprescindível que seja procedida comunicação ao Fisco sobre as infrações cometidas, para que os contribuintes possam ficar a salvo de responsabilidades e exigências de valores pecuniários, bem como para evitar futuras representações por crime contra a ordem tributária. É obvio que a mera informação verbal ao agente fiscal de rendas constitui precária providencia, desprovida de qualquer segurança, e que, por si só, não tem o amplo efeito de excluir as pretendidas responsabilidades. A denuncia espontânea da infração deve ser especificada e formalizada por escrito, devidamente instruída com os elementos e documentos pertinentes, de modo a conter todos os aspectos da situação tributária". Porém, o contribuinte deve pagar o montante apurado por ele pagando os juros de mora devidos, para que assim fique caracterizada a denúncia espontânea. A jurisprudência pátria vem dando razão ao contribuinte em não proceder ao recolhimento da multa nos casos do artigo 138 do CTN:
“Tributário. COFINS. Denúncia Espontânea. Multa moratória. Inexigibilidade. 1- Procedendo ao contribuinte à denúncia espontânea de debito tributário em atraso, com o devido recolhimento do tributo, ainda que de forma parcelada, é afastada a imposição da multa moratória. 2-Precedentes. 3- Recurso provido.” (AC. un. Da 1ª Turma do STJ-Resp. 117.031/SC-Rel. Min. Jose Delgado- j.16.06.97-DJU 18.08.97)[1]
“Tributário. Denúncia espontânea. Multa moratória. 1. A denúncia espontânea da infração exclui o pagamento de qualquer penalidade, tenha ela a denominação de multa moratória ou multa punitiva- que são a mesma coisa-, sendo devidos, no entanto, juros de mora, que não possuem caráter punitivo, constituindo mera indenização decorrente do pagamento fora do prazo, ou seja, da mora, como aliás consta expressamente do citado artigo 138 do CTN. 2. Exige-se apenas que a confissão não seja precedida de processo administrativo ou de fiscalização tributária, por que isso lhe retiraria a espontaneidade, que é exatamente o que legislador tributário buscou privilegiar ao editar o artigo 138 do CTN.” (Ac. Um. Da 2ª Turma do TRF 4ª Região.-AMS 96.04.28447-9/RS-Rel. Juíza Tânia Escobar-j.27.02.97 DJU 09.04.97).[2] Por fim, a comunicação que o contribuinte deve fazer é informar na DCTF, GIA ou outro documento exigido pelo FISCO o valor a pagar a titulo de tributo e os juros moratórios e na seqüência pagar o valor devido, para que assim não dê margem ao fisco em proceder nenhuma medida administrativa ou judicial que impeça a caracterização da denúncia espontânea.
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Regis
Cristóvão Consultor Juridico regis@machadoc.com.br |
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