Newsletter nº 303  -  Ano VIII  -  25 de Fevereiro de 2008

 

 

OS CRÉDITOS SOBRE ESTOQUE DA COFINS NÃO CUMULATIVA PARA AS EMPRESAS QUE ALTERNAM O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE SEUS RESULTADOS - LUCRO PRESUMIDO/LUCRO REAL

 

O artigo 12 da Lei n. 10.833/2003 prevê que as pessoas jurídicas, submetidas à COFINS não cumulativa farão jus a crédito sobre os estoques existentes, vejamos:  

Artigo 12. “A pessoa jurídica contribuinte da COFINS submetida à apuração do valor devido na forma do artigo 3, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que trata os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta lei”.

Mais a frente, a mesma legislação, anuncia que a pessoa jurídica que alternar seu regime de tributação para o lucro real e, portanto para sistemática da COFINS não cumulativa fará jus ao mesmo crédito calculado sobre o valor dos estoques.

Parágrafo 5. “A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se a incidência não cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda”.

Parece nos aqui que a legislação não faz qualquer restrição quanto ao número de vezes em que pode ser utilizado o crédito sobre estoque.

As empresas têm, na sua grande maioria, a opção de alternar anualmente o regime pelo qual oferecerão seus resultados à tributação (lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou SIMPLES).

A opção não interfere somente na forma de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, vai além. Modifica a forma de apuração da contribuição para o PIS e COFINS.

Se optante pelo lucro real, genericamente, estará sujeita ao PIS/COFINS não cumulativos. Caso elejam o lucro presumido como regime de tributação, submetem-se ao PIS e COFINS cumulativos.

A pessoa jurídica que no ano de 2004 foi tributada pelo lucro real, submeteu-se a COFINS não cumulativa, fazendo, portanto, jus ao crédito sobre estoque.

No ano de 2005 a mesma pessoa jurídica alterna seu regime de tributação para o lucro presumido, sujeitando-se à incidência da COFINS cumulativa. Em 2006 a empresa retorna ao lucro real. Parece nos aqui que, ainda que a empresa tenha no ano de 2004 aproveitado crédito sobre estoque, ao reinaugurar o lucro real/COFINS não cumulativa, novamente poderá valer-se do crédito sobre seu estoque, mensurado na data de reinício da incidência da COFINS não cumulativa.

Oportuno lembrar que o mesmo vale para o PIS não cumulativo.

A novidade que é a legislação da não cumulatividade para as contribuições ao PIS e COFINS, a obscuridade no trato de certos temas, a falta de manifestações jurisprudenciais e as constantes modificações visando o aperfeiçoamento da sistemática torna natural o aparecimento de dúvidas e questionamentos sobre tais tributos. Nós da Machado & Consultores Associados colocamo-nos a disposição de sua empresa para colaborarmos com o aperfeiçoamento de suas práticas fiscais e contábeis.

  Rafael Soares
Área de Negócios

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