Newsletter nº 303  -  Ano VIII  -  25 de Fevereiro de 2008

 

 

PARCELAMENTOS FEDERAIS TÊM CAUSADO TRANSTORNO AOS CONTRIBUINTES

 

  Nos últimos anos, os Governos Federal, Estadual e Municipal vem lançando meios para que os contribuintes em débito com a respectiva Fazenda possam quitar os tributos devidos.

 Dessa forma foram lançados REFIS, PAES, PAEX, PPI-ICMS/SP entre outros programas de quitação de tributos.

 O que há de comum nestes programas é que o contribuinte informava os débitos objeto de parcelamento e tinha que realizar o pagamento da 1ª parcela num determinado, e ainda promover a renúncia dos embargos e recursos que tinha interposto.

 O contribuinte só era excluído no caso de descumprir com as condições legais impostas a ele, sendo que a possibilidade de se discutir alguma questão na Justiça é bem limitado nestes parcelamentos, haja vista que trata-se de contrato de adesão, onde o contribuinte se quisesse participar do programa ou concordava com as condições impostas ou ficava excluída do mesmo.

 Recentemente, muitos contribuintes vêm tendo problemas com a Receita Federal devido a erros por parte deste órgão.

 Em muitos casos, quando a Receita Federal procedia à consolidação dos débitos os mesmos estavam em duplicidade, não havia sido baixa no Sistema Fazendário que o débito já estava quitado ou que havia deposito judicial já convertido em renda sem a respectiva baixa entre outros motivos.

 Com isso, o contribuinte era obrigado a “perder” seu dia na Receita Federal para que a mesma reconhecesse o seu erro e fizesse as atualizações devidas.

 Neste caso, o contribuinte teria que pedir a revisão administrativa destes débitos e juntar os documentos necessários para provar que tinha razão no seu pedido.

 O problema é que a Receita Federal não vem tendo a mesma velocidade em reconhecer o erro do que a tem em cobrar o valor devido.

   Em razão disso, o contribuinte deve buscar amparo judicial para que a Receita Federal seja obrigada a efetuar a revisão ou que a mesma explique os motivos pelos quais o pedido do contribuinte é improcedente.

 Se o contribuinte ficar inerte, isso lhe trará sérios prejuízos na medida em que terá dificuldades em obter Certidões Negativas de Débitos, poderá estar pagando uma quantia a maior que o devido, sendo que por esta razão o mesmo pode estar tendo dificuldades em quitar o valor cobrado indevidamente e que poderá dar causa a exclusão do programa de parcelamento.

 Por isso, deve o contribuinte estar atento a sua conta referente a algum parcelamento que tenha aderido para que caso tenha presenciado alguma anormalidade na mesma, possa o mais breve possível propor a Revisão dos Débitos visando corrigir o equivoco da Receita Federal, e se a resposta do pedido demorar propor a medida judicial cabível para obter a resposta devida ao pedido de Revisão do Débito.

 

  Regis Cristovão
Consultor Jurídico
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