Newsletter nº 303  -  Ano VIII  -  25 de Fevereiro de 2008

 

 

A LEI DE INCENTIVO E SEUS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

No próximo dia 24 de fevereiro todas as atenções irão voltar-se para o desfile de gala das estrelas de Hollywood na noite do Oscar. Evento tradicionalmente de muita ostentação, com descidas triunfais das limusines, em que protagonistas do cinema americano usam seus melhores trajes de gala e jóias. Todos ansiosos para ouvirem seus nomes e filmes na tão famosa frase: “And the Oscar goes to...

Até alguns anos atrás raramente se visualizavam filmes brasileiros serem premiados tampouco escolhidos entre os finalistas para integrarem à noite glamoroza. Mas qual seria o motivo para a Academia não eleger um filme brasileiro para concorrer ao Oscar? Ausência de investimento, interesse ou escassez de recursos públicos e privados para a produção de filmes de qualidade? Qual seria a razão para o tradicional “(in)sucesso” de nossas películas?

Inicialmente, cabe mencionar a postura adotada pelo governo dos Estados Unidos que, no ano de 1917, adotou política de incentivo à cultura (tax deduction), a qual pessoas físicas ou jurídicas poderiam abater 100% do valor efetivamente doado no imposto de renda. Com passar dos anos, continuou-se a desenvolver nesse país uma política de investimento em cultura com a participação de grandes investidores americanos. Eis a notória fórmula do sucesso?

No Brasil, a Constituição da República em seu art. 215 determina que o poder público garanta a todos o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e incentive a valorização e a difusão das manifestações culturais. E, um dos instrumentos de expansão do acesso à cultura situa-se na sistemática dos incentivos implantados no âmbito da União, Estados e Municípios.

A Lei Federal nº 8.313/91, mais conhecida como Lei de Incentivo à Cultura ou Lei Rouanet, foi considerada o marco da recuperação da vida e da política cultural no âmbito nacional. A norma em epigrafe permitiu, por meio da existência de incentivo fiscal às empresas, que fossem realizados milhares de projetos e ações culturais.

A Lei Rouanet faculta às pessoas físicas ou jurídicas a opção de aplicarem parcelas de seu Imposto de Renda, com o objetivo de incentivar atividades culturais[1] e priorizar a produção nacional. Esta aplicação pode ser feita a título de doação ou patrocínio. Os valores do patrocínio ou da doação são apropriados como despesa operacional e a empresa pode, ainda, deduzir 30% do patrocínio ou 40% da doação investida no cálculo do Imposto de Renda devido. A título de exemplificação de patrocínio, segue o quadro abaixo:

Lucro Líquido

R$ 100.000,00

Valor do Patrocínio

R$ 1.000,00

Novo Lucro Líquido

R$ 99.000,00

Contribuição Social(7,40%)

R$ 7.326,00

Lucro Real

R$ 91.674,00

IR devido (15%)

R$ 13.751,10

Dedução permitida do IR, de 30% de 1.000,00

R$ 300,00

IR a ser pago

R$ 13.451,10

Total de Impostos pagos (CSLL + IR)

R$ 20.777,10

 

Posteriormente, a Lei Rouanet, facultou pessoas físicas e jurídicas a deduzir diretamente do Imposto de Renda o correspondente a 100% dos valores aplicados em projetos culturais, identificados pelo Ministério da Cultura, como menos prestigiados, como, por exemplo, música erudita e instrumental, doações de acervos para museus ou bibliotecas públicas.

Outrossim, um dos incentivos fiscais mais vantajosos para as empresas é o destinado às atividades audiovisuais. A Lei do Audiovisual, que trata do incentivo ao cinema, permite às pessoas jurídicas a utilização do benefício fiscal até o ano de 2006, prazo este prorrogado recentemente pela Lei nº 11.329 até o ano 2010. A lei prevê um mecanismo de capitalização de produções cinematográficas nacionais, por meio do qual, mediante autorização da Comissão de Valores Mobiliários, são lançados quotas – Certificados de Investimento – no mercado de capitais que podem ser adquiridas diretamente pelos contribuintes. E ainda, os investidores podem abater 100% dos valores investidos de seu imposto de renda, sendo permitido, ainda, o lançamento do investimento como despesa operacional. Salienta-se que as quantias referentes aos investimentos estão limitadas a 3% do Imposto de Renda devido. Ademais, deve ser considerado o limite máximo para o aporte de recursos de R$ 3 milhões por projeto.

Contudo, muitos discordam dos benefícios fiscais concedidos às empresas, ao argumento de que o sistema de financiamento público da cultura foi substituído pelo sistema de dedução fiscal integral. Alegam, ademais, que a lei de audiovisuais permite que uma pessoa jurídica utilize parte de seu imposto a pagar, ou seja, o dinheiro que ela devia ao Estado.

Com a devida vênia e ressalvadas algumas arestas ainda a serem polidas, foi com a instituição na década de 90 que impulsionou a verdadeira política de incentivo à cultura, foi com as leis aqui mencionadas que nosso cinema “renasceu”, basta tomarmos como parâmetro, dentre outros, a quantidade de indicações brasileiras ao Oscar. Entre os anos de 1960 e 1995, formam apenas 5 indicações em categorias diversas e, de 1995 para cá (num período de 13 anos) forma nove indicações, ou seja, quase o dobro, num período correspondente a cerca de 1/3 do tempo. E ainda, outras premiações vêm ocorrendo, como a última vitória de “Tropa de Elite” no Fertival de Berlim de 2008.

A MACHADO & ASSOCIADOS coloca-se a disposição para dirimir eventuais dúvidas bem como apresentar e explanar detalhadamente os benefícios fiscais concedidos pela Lei de Incentivo à Cultura e Lei do Audiovisual para que sua empresa possa usufruí-los e assim, consequentemente, contribuir e incentivar com o crescimento e a difusão do cinema brasileiro.

[1] Atividades culturais abrange os seguintes seguimentos conforme o art. 18, §3º, da Lei 8.313: artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental, circulação de exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do patrocínio cultural.

  Renata Lima Siggelkow
Consultora Jurídica
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