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Newsletter nº 306 - Ano VIII - 19 de Março de 2008 |
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RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
Conforme denominação do Dicionário de Contabilidade, 10ª edição de Antonio Lopes de Sá e Ana Maria Lopes de Sá, “Resultado de Exercícios Futuros é o valor que representa uma apuração antecipada de resultados que deverão futuramente ocorrer (lucros ou perdas)”, ou seja , os valores que já foram recebidos, mas que por respeito ao princípio da competência ainda não foram reconhecidos como lucros, portanto estão aguardando o momento certo, para serem reconhecidos como lucros ou perdas. O grupo de contas denominado REF - Resultado de Exercícios Futuros é apresentado no balanço patrimonial entre o Passivo Exigível e o Patrimônio Líquido, compreendendo os valores recebidos antecipadamente, referentes a receitas de competência de períodos futuros, deduzidos dos respectivos custos e despesas associados à sua obtenção, que efetivamente serão reconhecidas em períodos futuros por estarem associadas a algum evento futuro ou à fluência do tempo e sobre as quais não haja qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa. São classificadas nesse grupo aquelas receitas já recebidas, mas que efetivamente, em obediência ao regime da competência dos exercícios, devem ser reconhecidas em resultados futuros, ressaltando-se que somente devem fazer parte desse grupo os resultados recebidos que não impliquem obrigação de entrega futura de produtos ou de prestação de serviços, ou qualquer obrigação de devolução ou ressarcimento dos valores recebidos quando então se caracterizariam como adiantamentos em vez de resultado de exercícios futuros. São contas de aplicação restrita a situações muito específicas, o que, muitas vezes, gera dúvidas sobre a sua utilização. Por isso, verifica-se que, em alguns casos, são contabilizados nesse grupo valores que, na verdade, pertencem ao Passivo Circulante ou ao Passivo Exigível a Longo Prazo. Nota-se que a definição de “Resultados de Exercícios Futuros” dada pela Lei nº 6.404/1976 é pouco esclarecedora, conforme se expõe abaixo: “Serão classificadas como resultado de exercícios futuros as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes”. Porém, de acordo com a doutrina predominante, uma receita é considerada como de exercício futuro quando: a) corresponder a recebimento antecipado que, efetivamente, contribuirá para a formação de resultado de exercício futuro; b) o valor assim recebido não for passível de devolução pela empresa (obviamente, por acordo entre as partes envolvidas na operação) nem estiver vinculado a futuro fornecimento de bens ou prestação de serviços (pois, nesse caso, representaria um adiantamento de clientes, classificável no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo, conforme o caso).
Nota-se que é relativamente remota a possibilidade de recebimento de uma receita com tais características. Assim, é forçoso concluir que a utilização do grupo Resultados de Exercícios Futuros fica limitada a poucas situações e depende sempre de criteriosa análise da operação a ser contabilizada. Como exemplo de lançamento na conta REF podemos citar os aluguéis recebidos antecipadamente, por força de dispositivo contratual, sem possibilidade de devolução, deduzidos de comissões, impostos e outros encargos incidentes; comissões de abertura de crédito nas instituições financeiras. Os lançamentos contábeis se repetirão todos os meses, até o término da vigência do contrato, conforme exemplificado abaixo: D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante) C – Aluguéis Antecipados (Resultados de Exercícios Futuros)
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Jose Mauro Miguel
Consultor Contábil josemauro@machadoc.com.br |
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