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Newsletter nº 306 - Ano VIII - 19 de Março de 2008 |
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PIS e COFINS – CRÉDITOS SOBRE O CONSUMO DE ÁGUA
O regime da não cumulatividade para os tributos PIS/COFINS, inaugurado no ano de 2002/2003, causa uma série de incertezas aos seus usuários, especialmente quando o assunto é apuração de créditos. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem sobre a não cumulatividade do PIS/COFINS, permitem expressamente o aproveitamento de crédito sobre os gastos tidos com energia elétrica. Mas e os gastos com o consumo de água? O consumo de água contabilmente se aproxima dos gastos com energia elétrica! Não é raro, também, serem cobrados numa única fatura! Por outro lado, ao contrário do que ocorre com a energia elétrica, para os gastos com água não temos previsão expressa de aproveitamento de crédito. Afinal, o gasto com água é passível de aproveitamento na apuração de créditos para o PIS e a COFINS? A resposta a tal indagação passa pelo inciso II do artigo 3 das Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003. Vejamos o que diz o dispositivo: “Artigo 3. Do valor apurado na forma do artigo 2 a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (..) II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;” Podemos conceituar insumo como: a soma de todas as despesas que ocorrem na obtenção de um produto industrializado ou semi-industrializado. A própria legislação conduz a este conceito. Vejamos o que diz a Receita Federal por meio da Instrução Normativa 404/2004: “§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.”
Assim, a conclusão é a de que para as empresas, industriais ou prestadoras de serviço, cujo processo produtivo exija o consumo/utilização de água, o gasto tido com esse insumo é plenamente aproveitável na determinação dos créditos do PIS/COFINS. Reforçando o entendimento, temos a Solução de Consulta 39 da Superintendência Regional da Receita Federal da 5ª. Região Fiscal: “Na sistemática do PIS não cumulativo, compõem a base de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição apurada mensalmente os valores: a) Das mercadorias, inclusive água, utilizada no preparo de alimentos destinados à venda ou fornecidos como parte do serviço de hospedagem;”
Esse é apenas um exemplo de possibilidade de aproveitamento trazido pela análise macro da legislação, balizada pelo entendimento manifestado pela Secretaria da Receita Federal. Há um verdadeiro universo de possibilidades a ser desbravado quando o assunto é crédito de PIS/COFINS não cumulativos. O ideal, para identificação destas oportunidades de economia, é a análise das características do negócio e da cultura contábil da empresa. |
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Rafael Soares
Área de Negócios rafaelsoares@machadoc.com.br |
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