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Newsletter nº 306 - Ano VIII - 19 de Março de 2008 |
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PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF
Dentre as formas de extinção da obrigação tributária prevista no art. 156 do CTN, a que vem merecendo certo destaque é a prescrição. Prescrição nada é mais que a perda do direito de ação para se cobrar algo de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, pelo decurso de tempo. A prescrição está prevista no art. 174 do CTN, a saber: Art. 174- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II- pelo protesto judicial; III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O contribuinte tem a obrigação de apresentar, no prazo legal, a chamada DCTF (Declaração de Contribuições de Tributos Federais), porém muitas vezes e pelos mais variados motivos não quitam o tributo objeto da declaração. Disso pode surgir a dúvida: A apresentação de DCTF é considerada lançamento tributário para efeitos de cobrança? Em caso positivo, qual o prazo e qual o seu marco inicial? Lançamento tributário é a forma pelo qual um débito/crédito tributário é constituído. Partindo da definição acima, concluímos que a apresentação da DCTF é considerada lançamento tributário para efeitos de cobrança, porque no momento em que o contribuinte apresenta a sua declaração ele simplesmente está demonstrando ao Fisco a quantia que ele deve, e que se não for paga no prazo legal, dá a possibilidade a Fazenda em inscrever o débito na divida ativa para cobrança. Portanto, o prazo se inicia após o vencimento da obrigação e, conforme já demonstrado acima, o Fisco terá o prazo de cinco anos para inscrever o débito em divida ativa e cobrá-lo neste mesmo período. Recentemente, e para melhor ilustrar o que foi explanado até aqui, o Superior Tribunal de Justiça vem dando razão aos contribuintes quando a Fazenda Pública deixa passar este período de cinco anos e resolve inscrever o débito e cobrá-lo. TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL. 1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário (gn), tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2. Nessa hipótese, se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional. (gn) 3. Recurso especial provido em parte.
(STJ, Resp nº 673.585/PR, Rel. Min Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 26/04/2006, DJU 05.06.2006)
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Regis Cristóvão
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