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Newsletter nº 307 - Ano VIII - 27 de Março de 2008 |
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POSSIBILIDADE DE OFERECER BENS À PENHORA ANTES DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA FINS DE OBTER CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO OU POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO
É de conhecimento público que os contribuintes, atualmente, vêm tendo vários problemas para emitir Certidão Negativa de Débito ou mesmo a Certidão Positiva com efeitos Negativos. A Certidão Negativa é fundamental para a vida empresarial, pois sem ela o contribuinte não poderá obter financiamentos, participar de licitações entre outras impossibilidades. A questão surge quando o contribuinte não paga um débito e entre este período e a inscrição do mesmo em Dívida Ativa, ele fica impossibilitado de emitir a respectiva Certidão. Nesse sentido, há o Projeto de Lei nº 2249/2007 de autoria do Deputado Armando Monteiro (PTB-PE) que acrescenta os artigos 15-A, 15-B e 15-C a Lei de Execuções Fiscais, a saber: “O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º Acrescente-se artigos 15-A, 15-B e 15-C à Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), conforme redação abaixo: “Art. 15-A Antes do ajuizamento da Execução Fiscal, o devedor poderá oferecer ao Juízo competente para processar a execução fiscal, em garantia, os bens listados no artigo 9º, em valor suficiente para cobrir a integralidade do débito na data do requerimento.
§ 1º O devedor, indicando a urgência, poderá requerer que lhe seja deferida liminarmente a garantia, sem a oitiva da Fazenda Pública. § 2º A Fazenda Pública será informada do requerimento, podendo impugná-lo em vinte (20) dias. A impugnação versará apenas quanto à suficiência e idoneidade da garantia. § 3º Deferida a garantia, a certidão positiva deverá ser expedida com efeitos de negativa, na forma do art. 206 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1962 (Código Tributário Nacional). § 4º Ocorrendo o ajuizamento da execução fiscal relativa ao débito garantido, o prazo de embargos contará da citação do devedor na execução, devendo os autos do requerimento serem juntados aos autos da execução. § 5º Se antes de ajuizada a execução o devedor ajuizar qualquer das ações referidas no artigo 38 desta lei, os autos do requerimento serão encaminhados ao juízo competente para que sejam apensados aos autos da ação interposta.
Art. 15-B Se ocorrer a extinção do crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal ou seu parcelamento antes do ajuizamento da execução fiscal ou de qualquer das ações referidas no artigo 38 desta lei, a baixa da garantia será feita nas repartições competentes ante documento do credor tributário que certifique a extinção ou o parcelamento. Parágrafo único. Se o parcelamento tiver sido requerido ou deferido com a garantia do bem, a baixa ocorrerá após o completo adimplemento. Art. 15-C São aplicáveis ao oferecimento de caução os artigos 826 a 838 do CPC, não sendo causa de interrupção da prescrição.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Fonte: site da Câmara dos Deputados e site Consultor Jurídico O referido Projeto de Lei traz um avanço muito importante e visa terminar com a injustiça a qual está sujeito todos os contribuintes que se encontrem na situação descrita anteriormente, qual seja, não ter pago um débito e o mesmo ainda não ter sido inscrito em divida ativa para cobrança judicial, e neste interregno ele necessitar de Certidão Negativa de Débito ou Positiva com efeito Negativo. O Superior Tribunal de Justiça vem dando razão ao contribuinte quando ocorre a situação descrita. “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – GARANTIA REAL – DÉBITO VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO – PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN). 1. Corrige-se evidenciado erro material para fazer constar que o caso examinado pelo aresto ora embargado versa sobre prestação de garantia real na forma de caução. 2. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN). 3. A caução pode ser obtida por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução. 4. Caução que não suspende a exigibilidade do crédito. 5. Embargos de declaração acolhidos, com a correção do erro material apontado.
(EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 815.629 – RS (2006/0138481-9), rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.12.2006, DJU 12.02.2007).” Por fim, basta ao contribuinte aguardar e torcer para que este Projeto seja aprovado sem alterações, mas vale lembrar, que o Superior Tribunal de Justiça vem dando guarida à pretensão do contribuinte para estes casos, ainda que não haja previsão legal para a situação descrita anteriormente.
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Regis Cristóvão
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