Newsletter nº 307  -  Ano VIII  -  27 de Março de 2008

 

 

MEDIDAS LEGISLATIVAS AO INCENTIVO A EXPORTAÇÃO E SUAS FORMAS DE INTERPRETAÇÃO

 

Neste ano comemoram-se 200 anos da chegada de D. João VI no Brasil. Grandes benefícios foram trazidos ao país com a vinda da família real, tais como: o regulamento da Administração Geral dos Correios; a Impressa Régia, responsável pela publicação de documentos oficiais e do primeiro jornal do Brasil - Gazeta do Rio de Janeiro; o Conselho de Estado, o Conselho da Fazenda, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, o Arquivo Militar, o Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens, ou seja, trouxe independência ao judiciário no Brasil; a Intendência Geral da Polícia, a Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, o Arsenal de Marinha, a Fábrica de Pólvora, o Banco do Brasil, uma escola médica, a Academia dos Guardas-Marinhas, a Academia Militar, uma escola de comércio, o Museu Nacional, a Escola de Ciências, Artes e Ofícios, a Biblioteca Real e o Jardim Botânico.

Durante sua estada, o Brasil progrediu num ritmo que nunca dantes conhecera. Entretanto, fora em Salvador que D. João anunciou a mais importante de todas as medidas que tomaria nos seus treze anos de Brasil: a abertura dos portos. Contudo, nessa época, o ciclo do pau-brasil já havia terminado, tendo em vista a descoberta de novas texturas para a pintura dos tecidos; o ciclo do açúcar estava em decadência devido à concorrência das Antilhas Holandesas; o ciclo do ouro esgotara-se e, com isso, no primeiro império não havia um produto que sustentasse a máquina administrativa.

Na segunda metade do século XIX, já no Segundo Império, o café foi introduzido no Brasil. A princípio era um produto sem valor comercial, uma bebida destinada apenas ao consumo local. Entretanto, o produto tornou-se popular na Europa e o número de consumidores cresceu rapidamente. No Brasil, o clima e o tipo de solo do Sudeste favoreciam o desenvolvimento da lavoura cafeeira e, em pouco tempo, tornou-se o principal produtor mundial de café. Os grandes lucros gerados pela exportação do café, não só foram aplicados na própria cafeicultura como também financiaram a instalação de indústrias e a modernização do país.[1]

Iniciava-se, então, a cultura exportadora no Brasil. Mas, e atualmente, nosso país continua a incentivar empresas para exportação, trazendo crescimento econômico para o Brasil?

No âmbito constitucional consagra-se o princípio do destino, segundo o qual, tributam-se a importação e exoneram-se a exportação, ou seja, “as operações internacionais com bens e serviços devem ser tributadas apenas uma única vez no país importador, exonerando, com efeito, os tributos que normalmente incidiriam no país de origem.” [2]

Nesse norte, a Carta Magna consagrou algumas imunidades tributárias para os impostos quando da exportação de produtos e mercadorias. Destaca-se, primeiramente, o Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, imunidade expressamente consagrada no art. 153, §3º, III e, também, a imunidade quanto a incidência do ICMS, prevista no art. 155, §2º, X, “a”.

Contudo, a desoneração tributária não abarca somente os impostos, posto que, no Brasil, há ainda as contribuições especiais que representam parcela significativa dos tributos a serem suportados pelas empresas, tais como, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Dessa forma, mais uma vez, a Constituição Federal consagrou a imunidade para referidas contribuições, quando da Emenda Constitucional 33/2001, a qual inclui no art. 149 o seguinte parágrafo: “§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Todavia, de forma equivocada, a Receita Federal vem dando interpretação restritiva às imunidades sobre as contribuições especiais decorrentes da exportação, afirmando que aquelas alcançariam apenas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e a Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS. Alegam que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o produto quando da exportação, posto que, lucro e receitas não se confundem.

Ora, data vênia, ilegítima a restrição hermenêutica fazendária. Veja-se que este entendimento tem sido refutado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, os quais, em duas decisões inéditas no final de 2007, haja vista serem as primeiras manifestações da Corte sobre o assunto, afirmaram que a EC 33/2001 afastou, sobre as receitas decorrentes de exportação, a incidência de todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, inclusive a CSLL.

Ademais, “receitas decorrentes da exportação” entendem-se de “forma genericamente consideradas, as quais já não podem ser alvo de contribuições sociais de nenhuma espécie, quer incidam, formal e nominalmente, sobre a receita, quer atinjam o lucro.”[3]

O lucro, embora não se confunda com a receita, desta depende estruturalmente. O lucro é uma parte da receita auferida pela pessoa jurídica. Ora, se essas são imunes à tributação, aquela, também deve ser. “E o lucro, como entidade e vantagem provinda das receitas de exportação, não pode ser atingido, de maneira transversa, por nenhuma contribuição social, vedada, que está a incidência desta sobre aquelas. Se se não pode o mais (as receitas), ‘a fortiori’ não se pode gravar o menos (o lucro).”[4]

 Assim, tratando-se o lucro forma de receita e comportando as regras imunizantes a interpretação extensiva - tudo isso chancelado pela atual tendência do Supremo Tribunal Federal - tem-se presente que, ao contrário do que entende a Receita Federal, as operações de exportação são, sem dúvida, imunes a Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL.

Veja-se que a quantificação dos efeitos da imunidade é feita de forma indistinta para as empresas que optem pela tributação com base no regime de apuração de Lucro Real ou Presumido, bastando excluir as receitas de exportação da apuração da base de cálculo da referida contribuição.

Outrossim, para o cálculo, necessário saber o exato momento da entrada em vigor da EC 33/01. Percebe-se que a regra inscrita no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, introduzido pela referida emenda, é de eficácia plena, na medida em que determina, de forma imperativa: "as contribuições [...] não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação” sem que se condicione a eficácia dessa norma a qualquer medida legislativa de ordem infraconstitucional, produzindo efeitos no exato momento da entrada em vigor daquela, o que se dá, nos termos do artigo 5º da EC nº 33/01, “na data de sua promulgação.”

Ademais, como não se aplica à imunidade em questão o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, esta é aplicável, aos optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real, desde a data da promulgação da EC nº 33 - 11 de dezembro de 2001, o que abrange o fato gerador anual ocorrido em 31/12/01, podendo ser restituídos todos os valores recolhidos, a título de antecipação, por todo o ano de 2001 em diante, proporcionalmente às receitas de exportação. E, no que se refere aos optantes pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, a imunidade em questão é aplicável também desde da promulgação da mencionada Emenda, atingindo o fato gerador trimestral ocorrido em 31 de dezembro de 2001, e os subseqüentes.

Veja-se que tais decisões servem de forte estímulo e precedente para que exportadoras venham a questionar judicialmente essa exigência, posto que duas grandes empresas, como dito, obtiveram, em liminar, êxito com a suspensão da exigibilidade da contribuição sobre receitas decorrentes da exportação. Enquanto aguarda-se o julgamento definitivo, devem os exportadores manter seus documentos e demonstrativos contábeis e fiscais com clareza e exatidão para que seja possível requererem a restituição do que fora recolhido indevidamente. Consultando um profissional especializado para realização do pleito.

 

[1] Informações retiradas do livro História do Brasil, de Gilberto Cotrim. 1ª Ed. Editora Saraiva: São Paulo. P. 165 e 230.

[2] Daniel Prochalski. A imunidade da CSLL sobre as receitas de exportação. Recentes pronunciamentos do STF sobre o tema.

[3] Voto Relato César Peludo. Ação Cautelar 1.738-MC/SP. STF

[4] Voto Relato César Peludo. Ação Cautelar 1.738-MC/SP. STF

 

 

  Renata Lima Siggelkow
Consultora Jurídica
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