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Newsletter nº 308 - Ano VIII - 02 de Abril de 2008 |
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NOTAS RELEVANTES SOBRE PROCESSOS DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
Com a onda de aquisições e aberturas de capital que o Brasil vive, as figuras jurídicas da incorporação, fusão e cisão vêm sendo muito utilizadas. Estas 03 figuras são ferramentas de reorganização societária, e podem cumprir finalidades do tipo: (i) reestruturação de grupos de empresas; (ii) separação de atividades econômicas; (iii) planejamento tributário; redução de custos administrativos e operacionais; (iv) preparação para alienação; (v) ampliação de mercado, etc. A incorporação consiste na absorção de uma ou mais sociedades por outra. A(s) sociedade(s) absorvida(s) se extingue(m) e a sociedade incorporadora as sucede em direitos e obrigações. Já na fusão duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova, que as sucede em todos direitos e obrigações. A fusão é pouco utilizada, seja pela dificuldade dos processos de liquidação e extinção de sociedades, seja pela perda de benefícios fiscais e cadastros comerciais. Cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcela de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, as quais podem já existirem ou serem constituídas a partir da operação. A cisão, incorporação e fusão antecipam o encerramento do período base para fins de apuração e incidência do IRPJ e CSLL, salvo para sociedade incorporadora. Consequência disto, é obrigatória à apresentação da Declaração de Informações Econômicas e Fiscais e ao pagamento do IRPJ/CSLL até o último útil do mês subsequente ao da ocorrência da operação. A lei autoriza que as empresas levantem balanço até 30 dias antes da operação, no entanto, a Receita Federal vem entendendo que o balanço a ser utilizado para preencher a DIPJ e recolher o IRPJ/CSLL deve ser levantado na data da operação. Os direitos à compensação de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL são mantidos apenas na Cisão. Quanto à limitação de 30% para compensação dos prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, como as operações de incorporação, fusão e cisão total acarretam a extinção das sociedades incorporadas fusionadas e cindidas, tais sociedades não precisam observar tal limitação. As reservas de reavaliação contabilizadas nas sociedades incorporadas, fusionadas ou cindidas, continuarão a ter na sucessora, idêntico tratamento tributário. Ou seja, enquanto não realizados os bens que deram origem a conta de reserva de reavaliação, esta não será computada para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Se a pessoa jurídica adquirir (via incorporação, fusão ou cisão) o patrimônio de pessoa jurídica detentora de incentivo fiscal de redução/isenção de imposto de renda, este incentivo é transferido à pessoa jurídica incorporadora. O mesmo acontece com os créditos tributários, salvo quanto à transferência do direito de compensação de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, como já dito linhas acima. Por fim, a legislação considera, para fins de geração de crédito de PIS/COFINS, a versão de bens e direitos decorrentes de incorporação, fusão ou cisão de uma pessoa jurídica. Entretanto, a hipótese só é admitida caso a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida também estiver sujeita ao regime não cumulativo das contribuições. A Machado & Consultores Associados fica a sua disposição para apresentar modelos de reorganização societária e apresentar as vantagens trazidas e oportunidades criadas por tais operações.
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Rafael Soares
Área de Negócios rafael@machadoc.com.br |
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