Newsletter nº 308  -  Ano VIII  -  02 de Abril de 2008

 

 

IMPOSTO DE RENDA E O GANHO DE CAPITAL DA PESSOA FÍSICA

 

 

Estamos em época de entrega de declaração do imposto de renda das pessoas físicas, e a Machado & Consultores Associados vem, oportunamente, regatar algumas idéias sobre a tributação dos ganhos de capital.

O ganho de capital, na legislação do imposto de renda, é a riqueza nova, é o acréscimo patrimonial trazido pela alienação de bens ou direitos. A alienação de que falamos, genericamente, pode assumir diversas roupagens jurídicas, tais como:

  • Compra e venda;

  • Promessa de compra e venda;

  • Permuta;

  • Promessa de permuta;

  • Dação em pagamento;

  • Cessão de direitos;

  • Promessa de cessão de direitos;

  • Adjudicação;

  • Doação;

  • Alienações de participações societárias;

  • Transferências na sucessão causa mortis;

  • Adiantamento de legítima;

  • Atribuições, de bens e direitos, na dissolução de sociedade conjugal;

  • Liquidação ou resgate de aplicação financeira; e

  • Outras.

O ganho de capital é tributado a uma alíquota de 15% (quinze por cento), ficando isentas as alienações de bens ou direitos de valor inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O imposto de renda sobre ganho de capital é exigido (i) dos residentes no Brasil, não importando o local onde o ganho tenha sido gerado e (ii) dos não residentes, desde que o bem que ocasionou o ganho de capital esteja localizado no País.

O custo de aquisição é o valor do bem/direito na data de sua aquisição. O Brasil permite, devido ao histórico quadro inflacionário e de troca de moeda, ajustes no valor do custo de aquisição, obedecidas as seguintes regras:

  • Bens/direitos adquiridos até 31/12/91, podem ser reavaliados (atribuir valor de mercado) até esta data;

  • Bens/direitos adquiridos entre 01/01/92 e 31/12/1995, o ajuste do custo de aquisição respeita a Tabela de Atualização dos Custos de Bens e Direitos; e

Em 01 de janeiro de 1996 foi extinta a correção monetária dos bens e direitos.

 

Relevante ainda destacar que, na ausência do valor pago na aquisição do bem/direito, o custo será:

  • O valor que serviu de base de cálculo do imposto de importação, acrescido dos tributos e despesas aduaneiras;

  • O valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;

  • O valor corrente na data da aquisição; e

  • Igual a zero, na impossibilidade de determinação do custo pelas hipóteses acima.

Tratemos agora de 02 (duas) espécies de ganho de capital, habitualmente experimentadas:

1ª. Ganho de capital na alienação de imóvel:

O ganho de capital nas alienações de imóveis de valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais) são isentas do imposto sobre a renda, desde que preenchidas as seguintes condições:

Ser o único bem imóvel do contribuinte; e

O contribuinte não ter realizado venda de bem imóvel nos últimos 05 (cinco) anos.

Gozam ainda de isenção, os ganhos de capital apurados na venda de imóveis adquiridos antes de 1969. Por fim, fica isento de tributação o ganho de capital na alienação de imóvel, desde que o alienante utilize o produto da venda para aquisição de outro imóvel dentro de 180 (cento e oitenta) dias.  

 Para formação do custo de aquisição é permitido adicionar ao valor do imóvel:

  • Custos de construção, ampliação e reforma, quando projetos tenham aprovação do Município;

  • Despesas com pequenas obras e melhoramentos;

  • Despesas com demolição de prédio construído no terreno;

  • Despesas com corretagem referentes a aquisição ou alienação, suportadas pelo alienante;

  • Gastos com obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de ruas, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;

  • Imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel; e

  • Juros e acréscimos pagos para aquisição do imóvel.

2ª. Ganho de capital em moeda estrangeira:

Para os bens e direitos adquiridos em reais, o ganho de capital será a diferença positiva em reais (R$) entre o valor de alienação ou liquidação e o custo de aquisição do respectivo bem/direito. Ou seja, é necessária a conversão para moeda nacional.

O custo de aquisição é calculado com base na cotação do dólar norte-americano na data do pagamento do bem. Já para o valor de alienação, toma-se o valor do dólar informado pelo Banco Central na data do recebimento.

Imaginemos um terreno comprado em 06 de dezembro de 2003 por US$ 10.000 e vendido por US$ 15.000 em 10 de agosto de 2003, sendo que a origem da operação se deu em moeda nacional.

Custo total de aquisição: US$ 10.000 x R$ 2,9285 = R$ 29.285,00.

Valor da alienação: US$ 15.000 x R$ 3,0235 = R$ 45.352,50.

Ganho de capital: R$ 45.352,60 – R$ 29.285,00 = R$ 16.067,50.

Imposto a pagar: R$ 16.067,50 x 15% = R$ 2.410,13.

 

Para bens/direitos adquiridos em moeda estrangeira, o cálculo do ganho de capital não fica sujeito a conversão para moeda nacional, ou seja, não temos a tributação sobre a variação cambial. Utilizemos o mesmo exemplo:

Ganho de capital: US$ 15.000 – US$ 10.000 = US$ 5.000 x R$ 2.9825 = R$ 14.642,50.

Imposto a pagar: R$ 14.642,50 x 15% = R$ 2.196,38.

 

A Machado & Consultores Associados, buscando sempre fornecer informações que signifiquem segurança e oportunidades a você e seu negócio, fica a sua disposição para outros esclarecimentos.

 

  Rafael Soares
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