Newsletter nº 308  -  Ano VIII  -  02 de Abril de 2008

 

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

 

 

Nos dias atuais, o Governo Federal visando proteger a indústria nacional só tributa os bens importados e não tributa os bens destinados a exportação, os deixando a alíquota zero.

 O Imposto de Importação vem previsto no art. 153, I da Constituição Federal.

 Art. 153- Compete à União instituir os impostos sobre:

 I- importação de produtos estrangeiros.

 No Código Tributário Nacional este imposto está previsto no artigo 19 e seguintes:

 Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

 Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

 I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

 II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

 III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

 Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

 Art. 22. Contribuinte do imposto é:

  I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

  II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

 

 O Imposto de Importação é considerado devido quando o bem ou mercadoria transpõe a fronteira do país, ou seja, quando a mercadoria passa pela inspeção/conferência da autoridade fazendária e paga-se o valor devido.

 A título de exemplo, podemos traçar um paralelo quando um estrangeiro pretende ingressar num país. Ele vem de um país qualquer, desembarca do avião ou navio. Fisicamente ele já está no país, mas no âmbito juridico ele ainda não ingressou, pois isso só ocorrerá quando ele passar pelos agentes de fronteira.

 Nesse sentido, José Eduardo Soares de Melo diz:

 “ O simples ingresso dos bens importados no país (nas duzentas milhas marítimas, ou no espaço aéreo nacional), por si só, não possibilita o cumprimento da respectiva obrigação tributária.Somente quando o navio e a aeronave adentram o porto, ou aeroporto, é que passa a existir meio operacional para que os sujeitos passivos possam atender às exigências legais pertinentes.” [1]

 O contribuinte do imposto é aquele que promove a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente, o adquirente de mercadoria entreposta e o arrematante dos produtos apreendidos ou abandonados.

 Será responsável pelo recolhimento da exação o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno, o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.

 A questão que sempre gera discussão é quando há aumento na alíquota deste tributo, ou seja, a partir de qual momento este poderá ser exigido dos importadores.

 Aplicam-se ao Imposto de Importação os mesmo conceitos já descritos anteriormente para o IOF quanto à questão acima, a qual transcreve-se abaixo:

 “Nesse sentido diz o art. 153, §1º da CF:

“art. 153- Compete a União instituir impostos sobre:

§1º- É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”

 

Assim como os demais tributos, o Imposto de Importação está sujeito aos chamados princípios constitucionais tributários, dentro os quais merecem destaque o da legalidade e o da anterioridade.

Os princípios retrocitados estão previstos no art. 150, III, “b” e “c” CF, a saber:

“Art.150- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

III- cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

 

Ocorre que no mesmo artigo há uma exceção, prevista no §1º que é aplicada ao Imposto de Importação:

“§ 1º- A vedação do inciso III,”b”, não se aplica aos tributos previstos nos art. 148, I, 153, I, II, IV e V (gn); e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos art. 148, I, 153, I, II, IV e V (gn); e 154, II, nem a fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III e 156,I.”

Dessa forma concluímos que o Governo Federal pode, a qualquer momento, alterar a alíquota do Imposto de Importação e a mesma ser cobrada no mesmo exercício financeiro que tenha sido modificada, pois não estará ferindo os princípios da anterioridade e da legalidade.

Quanto à forma legal de ser modificado o Imposto de Importação, pode ser feita por lei ordinária, decreto e medida provisória. A vantagem da lei ordinária é que a mesma pode demorar para ser votada no Congresso Nacional e até mesmo ser rejeitada, o que seria ótimo para o contribuinte. A Medida Provisória passaria a ter validade na data de sua publicação, mas repete o mesmo ciclo dentro do Congresso Nacional, porém se ela não for votada no prazo legal, perde eficácia. Agora, o Decreto não, este é feito pelo Presidente da República e não precisa de votação no Congresso Nacional, sendo assim, que uma vez publicado entra em vigor imediatamente.

[1]Soares de Melo, José Eduardo. Curso de Direito Tributário, Editora Dialética, São Paulo, 1997, p. 262.

 

  Regis Cristóvão
Consultor Jurídico
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