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Newsletter nº 308 - Ano VIII - 02 de Abril de 2008 |
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BALANÇO COMBINADO OU CONSOLIDADO
As demonstrações financeiras consolidadas e ou combinadas constituem um complemento e não um substituto das demonstrações financeiras individuais das empresas integradas num grupo e têm como objetivo dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações do conjunto formado por essas empresas. Com efeito, pela via da consolidação obtém-se um só balanço e uma só demonstração de resultados do conjunto dessas empresas, como se se tratasse de uma única empresa. Devemos sempre lembrar que as diversas empresas de um mesmo grupo formam um conjunto de atividades econômicas, que muitas vezes, são complementares umas das outras. Assim, é dentro dessa visão e contexto que as demonstrações contábeis devem analisadas, ou seja, resesentam o reflexo de um conjunto de atividades econômicas de um grupo empresarial; e isto só é conseguido, apesar de a adoção do método de equivalência patrimonial e para a avaliação de investimentos já produzir efeitos próximos aos da consolidação quanto ao lucro líquido e ao patrimônio líquido. Demonstrações financeiras consolidadas Regras gerais a)As contas consolidadas constituem um todo e compreendem: O balanço consolidado; A demonstração de resultados consolidada; e O anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados. Recomenda-se também a inclusão da demonstração consolidada de origem e aplicação de recursos.
b)Estes documentos devem satisfazer também as demais normas , com as necessárias adaptações.
c)Os métodos e procedimentos de consolidação devem ser aplicados de forma consistente de um exercício para o outro.
Objetivo a)As demonstrações financeiras consolidadas devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas compreendidas na consolidação. b)Se, em casos excepcionais, a aplicação de uma disposição destas normas de consolidação for incompatível com aquele objetivo, a disposição em causa não deverá ser aplicada, divulgando-se o fato no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.
Data de elaboração a)As demonstrações financeiras consolidadas devem ser elaboradas com referência à mesma data das demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe. b)Contudo, podem ser elaboradas com referência a uma data diferente, a fim de serem tomadas em consideração as datas do balanço do maior número de empresas, ou das mais importantes, incluídas na consolidação. c)Quando a data do balanço de uma empresa proceder a do balanço consolidado em mais de três meses, essa empresa deve ser consolidada com base em demonstrações financeiras intercalares elaboradas à data do balanço consolidado.
Alterações na composição do conjunto. Se a composição do conjunto das empresas incluídas na consolidação se alterar significativamente no decurso do exercício, as demonstrações financeiras consolidadas devem fornecer informações que permitam a comparabilidade de conjuntos sucessivos de demonstrações financeiras consolidadas. Esta obrigação pode ser cumprida ou pela elaboração de demonstrações financeiras ajustadas à data do início do exercício a que se referem ou por informações a prestar no anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados. Métodos de consolidação A consolidação das contas visa substituir no balanço da empresa consolidante o valor das parte de capital por ela detidas pelo valor que lhe corresponde no patrimônio das empresas consolidadas. Os métodos de consolidação são os seguintes, sendo a sua aplicação função da natureza e da importância das participações: Método de consolidação integral, que consiste na integração no balanço e na demonstração dos resultados da empresa consolidante dos elementos respectivos dos balanços e das demonstrações dos resultados das empresas consolidadas, evidenciando os direitos de terceiros, designados para este efeito “interesses minoritários”; Método de consolidação proporcional, que consiste na integração no balanço e na demonstração de resultados da empresa consolidante da parte que proporcionalmente lhe corresponder nos elementos respectivos dos balanços e das demonstrações de resultados das empresas consolidadas; Método de equivalência patrimonial, que consiste na substituição no balanço da empresa consolidante do valor contábil das partes de capital por ela detidas pelo valor que proporcionalmente lhe corresponde nos capitais próprios da empresa participada. Método de consolidação integral Regras gerais a)Os elementos do ativo, do passivo dos capitais próprios das empresas incluídas na consolidação devem ser integrados na totalidade no balanço consolidado.
b)Os custos e perdas e os proveitos e ganho das empresas incluídas na consolidação devem ser integrados na sua totalidade na demonstração consolidada dos resultados.
c)Os valores contábil das participações no capital das empresas compreendidas na consolidação serão compensadas pela proporção que representam nos capitais próprios dessas empresas; esta compensação far-se-á com base nos respectivos valores contábil à data em que tais empresas sejam incluídas pela primeira vez na consolidação.
d)As diferenças resultantes desta compensação deverão, na medida do possível, ser imputadas diretamente às rubricas do balanço consolidado que tenham valores superiores ou inferiores aos seus valores contábil.
e)Qualquer remanescente que ainda subsista após aquela imputação deve ser inscrito no balanço consolidado na rubrica “Diferenças de consolidação”, no ativo, se for positivo, e no capital próprio, se for negativo.
f)O disposto nas alíneas c) e e) não se aplica às partes de capital da empresa-mãe possuídas quer por ela própria, quer por uma outra empresa incluída na consolidação, as quais devem ser consideradas no balanço consolidado como ações (ou quotas) próprias.
g)O remanescente referido na alínea e) terá o seguinte tratamento: g1)Quando a diferença for positiva, deve ser amortizado de acordo com as regras previstas. g2)Quando a diferença for negativa não pode ser imputada a conta de resultados, salvo se a diferença corresponder à provisão, à data da aquisição, de uma evolução desfavorável dos resultados futuros da empresa, ou à provisão de encargos que ela ocasionará, na medida em que a referida provisão se realize.
Critérios de valorimetria a)Os elementos do ativo, do passivo e dos capitais próprios, a incluir nas demonstrações financeiras consolidadas, serão valorizados segundo critérios de valorimetria uniformes. b)A empresa-mãe deve aplicar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas os mesmos critérios de valorimetria que usa nas suas próprias demonstrações financeiras. c)Sempre que em elementos do ativo, do passivo e dos capitais próprios incluídos na consolidação tenham sido utilizados critérios de valorimetria diferentes dos fixados para a consolidação, estes elementos devem ser de novo valorizados de acordo com estes, a não ser que os seus efeitos sejam materialmente irrelevantes. d)São admitidas derrogações à alínea anterior em casos excepcionais, as quais devem ser mencionadas no anexo e devidamente justificadas.
Impostos diferidos O balanço consolidado e a demonstração dos resultados consolidada devem incluir a diferença que aparecer aquando da consolidação entre os impostos já pagos ou a pagar referentes a esses exercícios, desde que seja provável que daí resulte, para uma empresa consolidada, encargo efetivo num futuro previsível. Eliminações As demonstrações financeiras consolidadas devem apresentar os ativos, os passivos, os capitais próprios e os resultados das empresas incluídas na consolidação como se se tratasse de uma única empresa, devendo das mesmas ser eliminados, nomeadamente: a1)As dívidas entre as empresas incluídas na consolidação; a2)Os custos e perdas e os proveitos às operações efetuadas entre as empresas incluídas na consolidação; a3)Os resultados provenientes das operações efetuadas entre as empresas compreendidas na consolidação quando estejam incluídos nos valores contábil dos ativos.
b)Quando uma operação tenha sido concluída uma operação tenha sido concluída de acordo com as condições normais de mercado e a eliminação dos respectivos resultados acarrete custos desproporcionais, pode-se, excepcionalmente, não proceder às eliminações referidas em a3).
As eliminações referidas em a2) e a3) podem não ser efetuadas quando envolvam montantes materialmente irrelevante para o objetivo mencionado na alínea a). Interesses minoritários a)Os valores atribuíveis às partes de capital nas empresas filiais incluídas na consolidação, detidas por pessoas que não sejam as empresas na mesma compreendidas, devem ser inscritos no balanço consolidada dos resultados na rubrica denominada «Interesses minoritários». b)Relativamente aos resultados atribuíveis às partes de capital nas empresas filiais, detidas por pessoas que não sejam as empresas compreendidas na consolidação, devem ser apresentados na demonstração consolidada dos resultados na rubrica «Interesses minoritários».
Método de consolidação proporcional a)Quando uma empresa incluída na consolidação dirigir outra empresa juntamente com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, essa outra empresa poderá ser incluída nas demonstrações financeiras consolidadas na proporção dos direitos no seu capital detidos pela empresa incluída na consolidação. b)Quando uma empresa for consolidada segundo o método de consolidação proporcional e for uma empresa associada, conforme definido na alínea a) não lhe é aplicável o método da equivalência. Contabilizações das participações em associadas Método da equivalência patrimonial a)Sempre que uma empresa incluída na consolidação exerça uma influência significativa sobre a gestão e a influência significativa sobre a gestão e a política financeira de uma empresa não compreendida na consolidação (empresa associada), em que detenha uma participação, esta deve ser apresentada no balanço consolidado na rubrica «Partes de capital em empresas associadas». b)Presume-se que uma empresa exerce uma influência significativa sobre uma outra quando detenha uma participação de 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital desta empresa, devendo, para efeitos de determinação desta percentagem, ser adicionados os direitos de qualquer outra empresa filial, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer empresa filial. c)A participação será sempre contabilizada pelo método da equivalência patrimonial. d)Quando se aplicar este método pela primeira vez a uma participação, esta deverá ser inscrita no balanço consolidado: d1)Quer pelo seu valor contábil (custo de aquisição), sendo a diferença para o montante correspondente à proporção dos capitais próprios representados por essa participação. d2)Quer pelo montante correspondente à proporção dos capitais próprios da empresa associada, sendo a diferença para o valor contábil (custo de aquisição) mencionada separadamente no balanço consolidado. e)Para efeitos do disposto na alínea anterior, a diferença deve ser determinada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez, ou na data de aquisição da participação, ou, no caso de aquisições em datas diferentes, no momento em que a empresa se tornou um empresa associada. f)Sempre que elementos do ativo ou do passivo da empresa associada tenham sido valorizados segundo critérios diferentes dos utilizados na consolidação, tal como se refere na alínea b), estes elementos devem ser, tanto quanto possível, revalorizados segundo os critérios usados para a consolidação para efeitos de cálculo da diferença referida na alínea anterior. g)Quando a diferença referida na alínea d) não puder ser relacionada com qualquer categoria de ativos ou de passivos identificáveis da empresa associada, será tratada de acordo com o disposto na alínea, e). h)O valor contábil, quando se adote o procedimento referido em d1), ou o que corresponde à proporção dos capitais próprios da empresa associada, quando se adote o procedimento referido na alínea d2), deve ser aumentado ou diminuído do valor de qualquer variação, verificada durante o exercício, da proporção dos capitais próprios da empresa associada representada por esta participação; aquele valor deve ser reduzido do montante dos lucros distribuídos à participação. i)A proporção do resultado da empresa associada atribuível a estas participações deve ser inscrita na demonstração consolidada dos resultados, na rubrica prevista para o efeito. j)As eliminações descritas em a3) devem ser efetuadas na medida em que os elementos sejam conhecidos ou a respectiva informação esteja disponível, sendo igualmente aplicável o disposto na alínea c). l)Quando uma empresa associada elaborar demonstrações financeiras consolidadas, as disposições precedentes aplicar-se-ão aos capitais próprios apresentados em tais demonstrações financeiras. Eliminações A consolidação não é, todavia, simplesmente as somas dos saldos de cada contam das diversas empresas. Existe a necessidade, também de eliminar os saldos existentes ou transações realizadas entre as empresas do grupo. Necessidade de Controles das Transações entre as empresas do Grupo É necessário durante o ano, controle dessas transações e dos saldos intercompanhias, para permitir a apuração dos valores de vendas, juros, comissões e outras receitas ocorridas durante o exercício entre as empresas incluídas na consolidação. Com relação aos saldos de Balanço, também devem ser controlados à parte e destacados para facilitar a consolidação, precisando também ser conciliados, comparando-se os saldos de uma empresa com os que acusam as outras empresas.
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Sergio Segat
Consultor Contábil sergio@machadoc.com.br |
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