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Newsletter nº 309 - Ano VIII - 10 de Abril de 2008 |
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IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Recentemente, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional uma Proposta de Reforma Tributária. Dentre as novidades dessa proposta, pode-se citar a criação do chamado IVA (Imposto sobre Valor Agregado) que seria a união do IPI, PIS/PASESP, COFINS, CIDE. Neste condão reformista, voltou–se a baila uma nova discussão sobre a instituição do chamado Imposto sobre Grandes Fortunas. Este imposto está previsto na atual Constituição Federal no artigo 153, VII: Art. 153- Compete a União instituir impostos sobre: VII- grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
A lei complementar que o legislador se refere deve seguir os ditames do artigo 146, III, “a” e “b” da Constituição Federal: Art.146- Cabe à lei complementar: III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributaria, especialmente sobre:
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Portanto, a lei complementar irá traçar os limites legais para a instituição deste imposto. A vantagem da lei complementar é que, ao contrário da lei ordinária, o quorum exigido para sua modificação é maior. Para aprovação ou modificação de Lei Complementar o quorum exigido é de maioria absoluta (primeiro número inteiro acima da metade do número total de integrantes da Casa Legislativa). Com isso, o legislador constituinte originário não permitiu que houvesse a mesma flexibilidade que há na lei ordinária (onde se exige para aprovação ou modificação a maioria simples (primeiro número inteiro acima da metade do número de presentes na Sessão). O Imposto sobre Grandes Fortunas tributa mais uma vez o patrimônio do contribuinte, porém somente daqueles que possuam patrimônio superior a aquele que for definido pela Lei Complementar. Primeiramente, caberá a lei definir o que é grande fortuna. E definindo grande fortuna, consequentemente, se chegará à conclusão de que poucos serão os contribuintes, mas mesmo assim, a teor do artigo 146, III retrocitado, deve a lei definir os contribuintes deste imposto. Sobre as vantagens do tributo, vale destacar as palavras de Ives Gandra da Silva Martins em artigo publicado no site da Apet[1]: “As vantagens do tributo são duvidosas: a de que promoveria a distribuição de riquezas é atalhada pelo fato de que poucos países que o adotaram e terminaram por abandoná-lo ou reduzi-lo a sua expressão nenhuma; a de que desencorajaria a acumulação de renda, induzindo a aplicação de riqueza na produção, que seria isenta de tributo, leva a ferir o princípio da igualdade, possibilitando que os grandes empresários estivessem a salvo da imposição; a de que aumentaria a arrecadação do Estado não leva em conta a possibilidade de acelerar o processo inflacionário por excesso de demanda.” Poucos foram os países que adotaram este imposto, mas infelizmente, o Brasil, se o adotar, caminhará na contramão daquilo que outras Nações fizeram. Vale lembrar, que este imposto deve observar os princípios constitucionais tributários. Portanto, cabe a população, em especial àqueles que possuem um grande patrimônio (ainda que não se tenha como definir o que seria grande fortuna) torcer para que este assunto caia no esquecimento, e que assim não se crie mais um tributo. [1] Ives Gandra da Silva Martins, in Imposto sobre Grandes Fortunas, publicado em 10/03/2008, no site http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=547
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Regis Cristóvão
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